Processo 0718270-54.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718270-54.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0718270-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: OZAILDE MARIA MOURA PEREIRA PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR COSTA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia. Na peça inicial (ID 83958153), a Impetrante narra, em resumo, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido no ano de 1998. Diz que o processo se arrasta por mais de duas décadas e, como a denúncia foi recebida em 10.11.1999, transcorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva de 20 anos. Aponta nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento prévio das diligências necessárias, e ineficácia da decisão de suspensão do processo. Sustenta que a manutenção da decretação da prisão preventiva, nessas circunstâncias, acarreta constrangimento ilegal ao paciente. Discorre sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, além de não ter se envolvido em outros crimes desde então. Colaciona precedentes. Assevera a inexistência de contemporaneidade e dos requisitos legais para manutenção da decretação da prisão preventiva do paciente. Requer, ao final, a concessão da medida liminar, para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente. Brevemente relatados, decido. Na análise inicial que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. A decretação excepcional da prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos de origem, observa-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio e teve a prisão preventiva decretada em agosto de 2000, por encontrar-se foragido, em local incerto. Conforme informado pela impetrante, o paciente foi citado por edital e não há notícias de que tenha sido localizado até o momento. Diferentemente do que defende a Impetrante, depreende-se dos fatos narrados na denúncia e dos elementos de prova colhidos até então, a existência de fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar que foi imposta ao paciente, uma vez que os requisitos da prisão preventiva, elencados nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, encontram-se presentes. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é superior a 4 anos de reclusão, de forma que resta preenchido o requisito do artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal. Ademais, extrai-se, ainda, dos elementos constantes do caderno processual, a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Os fatos apresentam gravidade concreta, já que o crime imputado ao paciente foi praticado mediante grave violência, com a utilização de uma arma de fogo, que ceifou a vida da vítima em local público e na presença de diversas pessoas. Ademais, logo após a prática dos fatos imputados, o paciente, ao que tudo indica, empreendeu fuga e encontra-se há mais de 25 anos furtando-se da aplicação…

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