Processo 0718273-09.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718273-09.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Classe: Habeas Corpus Criminal Processo nº: 0718273-09.2026.8.07.0000 Impetrante(s): Henrique Martins Ferreira Paciente: H. P. da S. N. Autoridade Coatora: Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Desembargador: Diaulas Costa Ribeiro DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H. P. da S. N. contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho que converteu em preventiva a prisão em flagrante (autos nº 0705791-11.2026.8.07.0006, ID nº 272989856, págs. 1-5). 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 147, §1º, do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. 3. A decisão fundamentou a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, em contexto de violência doméstica, em razão de suposto descumprimento de medida protetiva e da identificação de potencial escalada de violência. 4. Sustenta, em suma, ausência de fundamentação concreta (art. 93, IX, da CF), inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita, primariedade). 5. Defende, ainda, a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, notadamente a monitoração eletrônica, além da proibição de aproximação e de contato com a vítima, reputadas suficientes para resguardar a segurança no caso concreto. 6. Afirma inexistirem provas objetivas de que o paciente tenha efetivamente descumprido a medida protetiva anteriormente imposta, destacando a ausência de testemunhas presenciais, registros audiovisuais, apreensão de arma de fogo ou qualquer outro elemento técnico que confira verossimilhança às acusações formuladas, inclusive refutando a alegação de que o paciente possuísse ou portasse arma de fogo. 7. Ressalta que as motivações atribuídas pela suposta ofendida às alegadas ameaças — disputa judicial no valor de R$ 25.000,00 e suposta dívida de R$ 2.858,00 — seriam inverídicas, afirmando que não há qualquer demanda judicial ou relação obrigacional entre as partes, conforme documentação mencionada na inicial. 8. Requer, mediante a concessão de liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por cautelares menos gravosas, pois seriam suficientes para resguardar a ofendida, a ordem pública e a aplicação da lei penal. 9. Cumpre decidir. 10. A jurisprudência deste Tribunal entende que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo na fase inicial, não sendo admissível que a situação danosa permaneça, conforme dispõe o art. 22 e seguintes da Lei Maria da Penha. 11. O paciente foi regularmente intimado das medidas protetivas de urgência em 18/4/2026, às 8h16, que lhe impuseram, dentre outras restrições, proibição de aproximação da vítima (mínimo de 300 metros) e de qualquer forma de contato. 12. Não obstante, há declaração consistente e cronologicamente coerente de descumprimento deliberado e reiterado dessas medidas, ocorrida poucas horas após a intimação judicial, envolvendo perseguições sucessivas, ameaças graves e intimidação armada, conforme registrado nas…

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