Processo 0718273-59.2024.8.07.0006

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0718273-59.2024.8.07.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718273-59.2024.8.07.0006 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: LUIS CORDEIRO COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por cooperativa contra sentença da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que indeferiu a petição inicial da Ação Monitória instruída com contrato de abertura de crédito fixo eletrônico, firmado via mobile banking. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato que instrui a ação monitória, com menção a uma assinatura eletrônica desacompanhada de informações como IP, dados biométricos, QR CODE, código de barras e outros elementos, seria suficiente, ou não, para aparelhar pedido monitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 700 do CPC exige prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. 4. O contrato eletrônico apresentado não contém elementos mínimos de autenticação, como IP, data, biometria ou geolocalização. 5. A assinatura eletrônica não foi validada por certificadora oficial, nem possui QR CODE ou outro mecanismo de verificação. 6. A autora não atendeu à determinação judicial para emendar a inicial ou converter o feito ao procedimento comum. 7. A jurisprudência do STJ admite contratos eletrônicos, desde que atendam requisitos de autenticidade e segurança, o que não se verifica no caso concreto. 8. Precedentes do TJDFT confirmam a necessidade de assinatura válida para instruir ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação monitória exige prova escrita idônea que comprove a existência do crédito, sendo imprescindível a assinatura do devedor ou elementos mínimos de autenticação do contrato eletrônico."; "2. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial impõe o indeferimento da petição." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 321, 330, 485, I, 700; MP nº 2.200-2; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CC, artigo 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018; TJDFT, Acórdão nº 1955606, 0714433-56.2024.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, j. 10/12/2024; TJDFT, Acórdão nº 1281472, 0704027-55.2020.8.07.0020, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 03/09/2020. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020, 104, 107 e 889, todos do Código Civil, 435, 441 e 784, § 4º, todos do CPC, defendendo a validade e a força executiva de título…

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