Processo 0718274-91.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0718274-91.2026.8.07.0000 Agravante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Agravada KATIA PEREIRA MELO Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de KATIA PEREIRA MELO, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, que, na ação de obrigação de fazer visando a interrupção de descontos em conta corrente n. 0705322-68.2026.8.07.0004, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os descontos realizados em conta corrente relativos a contratos bancários específicos, sob o fundamento de que a autorização para débito poderia ser revogada a qualquer tempo, com base na Resolução CMN n. 4.790/2020. Confira-se a decisão agravada (ID 272305626): Defiro a gratuidade postulada. Trata-se de obrigação de não fazer, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de empréstimos bancários em conformidade à Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Contudo, informa que os descontos em sua conta bancária foram mantidos, o que compromete parte substancial dos seus rendimentos, não obstante a revogação de autorização da consumidora. Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado que se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da requerente, referentes a contratos de empréstimo bancário firmado pelas partes. É o relato necessário. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte requerente comprovou, no ID 272256658, ter solicitado ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes às parcelas mensais de empréstimos bancários, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”. Ressalto que, nos termos do art. 6º da referida Resolução do BACEN, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo. Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022 - grifo aditado). Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO…
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