Processo 0718276-61.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0718276-61.2026.8.07.0000 Agravante RICARDO FILIPE BARBOSA SILVA Agravados RENATA PORTO STYPULKOWSKI Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por RICARDO FILIPE BARBOSA SILVA em face de RENATA PORTO STYPULKOWSKI ante a decisão interlocutória (ID 83960768), mantida nos embargos de declaração de ID 83960767, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento de sentença n. 0723572-66.2023.8.07.0001, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, limitando a verba honorária exequenda à fração de 1/4 do total fixado no título executivo judicial e condenando o Exequente ao pagamento de honorários sobre o valor reputado excedente. Confira-se a decisão agravada (ID 83960768): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RENATA PORTO em face de RICARDO FELIPE BARBOSA SILVA, na qual a executada alega excesso de execução no cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência. Em contraditório, o exequente pugna pela rejeição da exceção. É o relatório do necessário. Inicialmente, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo a presente exceção de préexecutividade como impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da exceção de pré-executividade em impugnação ao cumprimento de sentença, desde que respeitado o prazo legal e ausente erro grosseiro, em prestígio aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. No mesmo sentido, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Ementa: Direito Processual Civil. Exceção de Pré-executividade. Impugnação. Princípio da Instrumentalidade das formas. Cabimento. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto da decisão que recebeu a peça intitulada Exceção de pré-executividade como Impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questões em discussão 2. (i) Inadequação da via eleita; (ii) Excesso de execução; (iii) Preclusão; (iv) Impossibilidade de fungibilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que pode haver o recebimento de exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença, em homenagem ao princípio da fungibilidade, desde que respeitado o prazo de 15 dias de que trata o art. 525 do CPC. Precedente do STJ. 4. O art. 525 do CPC confere a possibilidade de oposição à penhora mediante impugnação em caso de excesso ou causas modificativas da obrigação. 5. A nova penhora sobre o bem imóvel reabre ao executado a oportunidade de se contrapor, não havendo o que se falar em preclusão para questionamento dos cálculos, precipuamente quando há alegação de recebimento de valores omitidos, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 525 do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513256/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 02/06/2015 TJDFT, acórdão 1912944, Rel. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, j. 27/08/2024. (Acórdão 1961127, 0733527-90.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento:…
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