Processo 0718277-53.2025.8.07.0009

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0718277-53.2025.8.07.0009
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718277-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE CANDEIA DE LIMA REU: TRES C DISTRIBUIDOR DE ALIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CANDEIA DE LIMA em face de TRÊS C DISTRIBUIDOR DE ALIMENTO LTDA, na qual pleiteia a manutenção da posse de imóvel situado na ADE Sul, Conjunto 17, Lote 16, em Samambaia/DF, bem como o reconhecimento do direito à indenização pelas edificações e benfeitorias existentes no local (ID 255460472). Narra o autor, em síntese, que ocupa o imóvel desde 2001, em razão de concessão vinculada ao Programa Pró-DF, tendo nele instalado oficina mecânica e residência familiar. Alega que o imóvel foi posteriormente incluído em licitação promovida pela TERRACAP, da qual restou vencedora a empresa Três C Distribuidor de Alimento Ltda., que passou a exigir a desocupação da área. Sustenta que o Edital nº 04/2025 da TERRACAP prevê a necessidade de prévia indenização das benfeitorias existentes antes da imissão na posse do licitante vencedor. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, tutela de urgência para manutenção da posse e, ao final, a condenação da ré ao pagamento das benfeitorias, após apuração do respectivo valor. Na decisão de ID 260448052, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da TERRACAP, determinando a sua exclusão da lide e a redistribuição do processo a este juízo. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e deferido o pedido de antecipação da tutela para mantê-lo na posse do imóvel indicado na inicial até que haja pagamento de indenização pelas benfeitorias, confecção de laudo pericial judicial ou nova decisão em sentido contrário - aquilo que primeiro se verificar (ID 262200808). Citada, a ré apresentou contestação (ID 269732455), arguindo matérias preliminares e impugnando os pedidos formulados na inicial. Sustentou, em síntese, a regularidade de sua aquisição do imóvel no procedimento licitatório promovido pela TERRACAP, a inexistência do alegado direito possessório oponível ao réu e a improcedência dos pedidos indenizatórios e possessórios formulados pelo autor. Réplica de ID 274572037. Na sequência, a parte ré apresentou impugnação e requereu a revogação da tutela de urgência (ID 277401699). É o relatório. Decido. Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência formulado pela ré, ressalto que se trata de pedido de reconsideração. Contudo, não foram apresentados fatos novos aptos a modificar a situação jurídica já enfrentada na decisão de ID 262200808. Buscando a modificação da decisão judicial, caberia à requerida se valer do recurso cabível. Ademais, houve a preclusão da r. decisão, razão pela qual deixo de acolher o referido pedido. Passo ao exame das preliminares. Preliminarmente, alega a parte requerida que o valor atribuído à causa pela parte autora está inadequado. Contudo, razão não lhe assiste, considerando que o valor indicado reflete a soma dos pedidos deduzidos na inicial, conforme prevê o art. 292, I, do CPC. Verifica-se que o montante reflete a quantia indicada no relatório de custo de construção de ID 255460492. Dessa forma, afasto a impugnação. Quanto à preliminar de inépcia decorrente de ausência de causa de pedir,…

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