Processo 0718282-68.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0718282-68.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI HC 0718282-68.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Habeas Corpus Nº. Processo : 0718282-68.2026.8.07.0000 Impetrante : L. H. F. Paciente : T. B. O. Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Cuida-se de habeas corpus impetrado por L. H. F. em favor de T. B. O., Executado na Execução de Alimentos de nº 0714905-63.2025.8.07.0020, que tramita perante a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, proposta por sua filha B. R. O., representada por A. R. F., na qual fora decretada a prisão do Executado por 30 (trinta) dias em razão do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Aduz o Impetrante que a prisão do Paciente padece de ilegalidade insanável, uma vez que efetivada quando ainda era detentor de prazo para manifestação, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta que, assim, não teve oportunidade de purgar a mora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, já que a decisão que veiculou o decreto prisional não havia sido sequer publicada quando o mandado foi cumprido. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem. É o breve relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus liberatório, impetrado em face da prisão de devedor de alimentos, pelo período de 30 (trinta) dias, decretada com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (Num. 272763166 do Feito originário). A Execução de Alimentos (0714905-63.2025.8.07.0020), ao que se constata, versa sobre parcelas devidas a partir do mês de abril de 2025 (Num. 248451896 do Feito originário). Por meio da decisão de Num. 251558014 do Feito originário, a Juíza da causa determinou a intimação pessoal do Executado “para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 5946,76, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação da prisão (artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal).” O Executado foi intimado pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, nos termos certificados nos autos de origem (Num. 259626863), sobrevindo a manifestação de Num. 260261856, por meio da qual se alegou a existência de ação de alimentos avoengos e a crença, do Executado, de que “estava quite em suas obrigações” (Num. 260261856 - Pág. 2). Alegou-se, ainda, que o Executado atravessava período de dificuldade financeira em razão de cirurgias realizadas em 2019, que teriam inviabilizado o adimplemento da obrigação alimentícia. A Exequente manifestou discordância quanto à justificativa apresentada pelo Executado e postulou a decretação da prisão civil (Num. 263660627 do Feito originário). Submetido o Feito ao Ministério Público, foi apresentado parecer pela rejeição da justificativa e decretação da prisão civil do Executado (Num. 265687885 do Feito originário). Diante de tal cenário, a Juíza da causa rejeitou as alegações do Executado, sob o fundamento, em síntese, da ausência de comprovação do quanto alegado pelo Devedor e de que “a menção a cirurgias realizadas no ano de 2019, a ação de alimentos avoengos e à suposta crença de quitação da obrigação não têm o condão de…

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