Processo 0718283-53.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718283-53.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0718283-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: M.A.F.D.S. AUTORIDADE: J. D. V. C. E. T. D. J. D. B. DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de M.A.F.D.S. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, que, nos autos nº 0703697-39.2025.8.07.0002, indeferiu pedido defensivo de relaxamento/revogação da prisão preventiva, ao fundamento de inexistir excesso de prazo e de permanecerem hígidos os motivos autorizadores da custódia cautelar. Em sua petição inicial (ID 83961824), a impetrante narra, em síntese, que: a) o paciente está preso desde 17/12/2025, tendo a prisão temporária sido convertida em preventiva em 19/12/2025; b) a denúncia foi oferecida em 03/02/2026 e, até o presente momento, embora preso há meses, ainda não há audiência de instrução e julgamento designada, tampouco previsão concreta para sua realização, diante da dificuldade de localização de corréus, não podendo o paciente suportar sozinho as consequências dessa demora; c) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, pois teria sido mantida com base na gravidade dos fatos, no número de vítimas e na complexidade da investigação; d) tais elementos, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis, especialmente porque a imputação atribuída ao paciente consistiria no fornecimento de conta bancária e chaves Pix, sem demonstração robusta de atuação estável e consciente em estrutura criminosa organizada; e) possui condições pessoais favoráveis, permitindo o deferimento de medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para relaxar a prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, revogar a custódia cautelar. É o breve relatório. Decido. O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o…

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