Processo 0718283-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718283-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 404 EXECUTADO: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQS 404 (ID 276013052) para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de NEW EXTINTORES COMÉRCIO E SERVIÇOS CONTRA INCÊNDIO EIRELI, a fim de alcançar WELLINGTON DA SILVA LIMA e GILSON ALVES VIANA. Narra o exequente que não obteve êxito na satisfação do crédito no cumprimento de sentença, tendo as diligências executivas, especialmente as pesquisas realizadas via SISBAJUD, resultado em bloqueio irrisório, o que evidenciaria o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica. Sustenta, ainda, a existência de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado na utilização da empresa como instrumento de blindagem patrimonial, com indícios de despatrimonialização deliberada. Em relação a WELLINGTON DA SILVA LIMA, afirma tratar-se de sócio formal da executada, cuja responsabilidade decorreria tanto da frustração da execução quanto da alegada utilização irregular da pessoa jurídica. No tocante a GILSON ALVES VIANA, alega que, embora não figure formalmente no quadro societário, atuaria como administrador de fato (sócio oculto), tendo conduzido as negociações com o condomínio, praticado atos de gestão e se beneficiado diretamente da atividade empresarial. Argumenta, nesse ponto, que há confusão patrimonial, indicando a existência de prova emprestada que demonstraria o pagamento de despesas pessoais por meio da empresa, bem como a ausência de separação entre os patrimônios, o que caracterizaria hipótese de incidência do art. 50 do Código Civil. Invoca, ainda, a aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a relação jurídica subjacente ao título executivo possui natureza consumerista. Com efeito, a contratação envolveu a prestação de serviços especializados por empresa fornecedora ao condomínio edilício, o qual não exerce atividade empresarial e figura como destinatário final do serviço, estando em posição de vulnerabilidade técnica, conforme alegado na petição inicial e documentos que a instruem (IDs 232155139 e seguintes). Assim, a hipótese se subsume aos artigod 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tratando-se de relação de consumo, admite-se, em tese, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC, segundo a qual basta que a pessoa jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito. Feita essa premissa, passo à análise individual dos requeridos. No que diz respeito a GILSON ALVES VIANA, verifica-se que o exequente o indica como administrador de fato da empresa, sem demonstrar, de forma concreta e documental neste momento, a sua condição de sócio. Embora reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, com a consequente possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do CDC), tal regime não autoriza a responsabilização automática de terceiros estranhos ao quadro societário, limitando-se, em regra, aos sócios da pessoa jurídica. Para os administradores não sócios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.