Processo 0718284-35.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718284-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADONAI DE JESUS MADEIRA BASTO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob Procedimento Comum ajuizada por ADONAI DE JESUS MADEIRA BASTO contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, desde 5 de agosto de 2025, recebe mensagens e ligações telefônicas destinadas à cobrança de dívida atribuída a terceiro chamado Fausto, com quem afirma não manter vínculo pessoal ou comercial. Sustenta que jamais contratou operação de crédito com a ré, realizou compras parceladas por carnê ou assumiu obrigação como fiador ou avalista do suposto devedor. Alega ter recebido cerca de cinquenta ligações, originadas de números distintos com o prefixo “61 9200”, algumas delas realizadas por sistema automatizado. Afirma que, embora tenha informado reiteradamente não conhecer a pessoa procurada, os contatos permaneceram e interferiram em sua rotina. Relata que apresentou reclamação no site Reclame Aqui em 10 de março de 2026 e que, após solicitação da ré, encaminhou gravação de uma das chamadas em 12 de março de 2026. Acrescenta que também registrou reclamação na plataforma consumidor.gov.br e que, em 20 de março de 2026, a ré informou ter encaminhado seu número telefônico ao departamento de cobrança para bloqueio dos contatos. Requer que a ré se abstenha de realizar ligações de qualquer espécie para seu telefone, sob pena de multa de R$ 200,00 por ligação efetuada após a sentença, e seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Foi determinada emenda à inicial para comprovação da insuficiência de recursos (ID 271502664). O autor recolheu as custas, conforme IDs 272582537. Citada, a ré apresentou contestação no ID 274703594. Afirma que, tão logo tomou conhecimento da situação, adotou providências administrativas e bloqueou o número telefônico indicado pelo autor em seus cadastros internos. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, inércia, recusa de atendimento ou prática abusiva, razão pela qual não estariam caracterizados ato ilícito e dever de indenizar. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que as alegações não seriam verossímeis e o autor não seria tecnicamente hipossuficiente. Alega que os fatos retratam mero aborrecimento, sem lesão grave aos direitos da personalidade, e que não foram comprovados o dano e o nexo causal. Sustenta, subsidiariamente, que eventual indenização deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a redução do valor indenizatório. O autor apresentou réplica no ID 278539369. A decisão de ID 278737772 intimou as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. O autor informou, no ID 280466099, que não pretendia apresentar outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré, no ID 281374095, reiterou as provas documentais já juntadas e também requereu o julgamento antecipado. A decisão de ID 281765133 dispensou a produção de outras provas, declarou o processo saneado e determinou a intimação das partes nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes não se manifestaram, conforme certidão de ID…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.