Processo 0718284-38.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718284-38.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves NÚMERO DO PROCESSO: 0718284-38.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT AGRAVADO: ROZANA BARACAT AJUB, IONNY GARCIA BARCAT D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Roberto Baracat e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos de ação de inventário dos bens, direitos e obrigações de Edmundo Fatuch Barcat (processo n. 0744115- 90.2023.8.07.0001), indeferiu “o pedido de antecipação de tutela para realizar a partilha antecipadas das cotas das sociedades Multibra Participação e Gestão Empresarial LTDA e Ita Brasil Construtora e Incorporadora LTDA.” (ID origem 271997843). Em suas razões recursais (ID 83945937), os agravantes sustentam, em suma, que seria cabível a partilha antecipada das cotas das pessoas jurídicas objetos de discussão nos autos do inventário de origem. Asseveram que a partilha das referidas cotas societárias não violaria o teor do Acórdão proferido no anterior Agravo de instrumento n. 0708366-78.2024.8.07.0000, que teria obstado a divisão das referidas participações societárias no início do procedimento do inventário de origem. Apontam que o referido “Acórdão tratou única e exclusivamente da antecipação provisória do uso e fruição de bens do espólio (CPC,rt. 647, parágrafo único), em fase inicial do inventário, antes da apresentação de qualquer plano de partilha e da avaliação dos bens, e em contexto fático no qual havia controvérsia ativa quanto a distribuições assimétricas em favor do de cujus”. Entendem que a “presente discussão é juridicamente diversa em todos esses aspectos: trata-se de partilha definitiva sobre as cotas das empresas Multibra e Ita Brasil (CPC, art. 647, caput), em inventário processualmente maduro, sobre bens essencialmente divisíveis, em relação aos quais a própria Inventariante propôs por duas vezes a divisão simétrica entre os sucessores”. Dizem que inexistiria litígio entre os herdeiros, na origem, quanto à partilha das referidas participações societárias. Pontuam que “sobre as cotas Multibra e Ita Brasil, nada mais resta a apurar ou processar”, na medida em que as cotas dessas pessoas jurídicas teriam sido “avaliadas e homologadas por r. decisão transitada em julgado em 8.9.2025 (ID 248593643 do inventário)”, “o plano de partilha foi apresentado e ratificado pela Inventariante” e “três dos quatro herdeiros expressamente concordaram com o plano apresentado pela Inventariante, no tocante às cotas de Multibra e Ita Brasil”. Apontam que seria cabível a partilha imediata das referidas cotas sociais, diante da suposta inexistência de litígio entre os herdeiros quanto à divisão dessas participações societárias. Ressaltam que o Acórdão proferido no Agravo de instrumento n. 0708366- 78.2024.8.07.0000 não seria óbice à ulterior partilha das referidas cotas sociais. Tecem considerações acerca do princípio da duração razoável do processo. Concluem que a “antecipação da distribuição das cotas da Multibra e da Ita Brasil, na proporção simétrica do próprio Plano da Inventariante, é a única medida processualmente disponível ao sistema jurídico para cessar imediatamente esse acúmulo de dano. Não substitui o juízo da partilha total, mas isola e protege o ativo mais exposto, transferindo-o do regime de…

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