Processo 0718288-75.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718288-75.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por E.A.D., rep. por B.F.A.D. e G.D. (agravante/autor) da decisão (ID 271882058, dos autos de origem) que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0704363-09.2026.8.07.0001), ajuizada em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que a agravada/ré fosse compelida a custear integralmente, por meio de reembolso, o tratamento multidisciplinar do Autor, terapia pelo método ABA, fora da rede credenciada da operadora. Em suas razões recursais (ID 81237004), o agravante/autor sustenta, em síntese, que é menor com diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e Altas Habilidades/Superdotação, recebeu prescrição médica expressa para tratamento multidisciplinar, com destaque para a terapia comportamental com especialista em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) em ambiente externo ao consultório, para ensinar o menor como deve se comportar diante as atividades cotidianas. Esclarece que a terapia do Dr. Filipe consiste em um acompanhamento intensivo, duas vezes por semana, por duas horas seguidas, em que o Dr. Filipe acompanha o menor Enrico em suas tarefas sociais cotidianas, sendo que o objetivo é treinar o menor para a socialização diária em ambientes reais e situações cotidianas. Argumenta que, diante da recusa da Agravada em custear o tratamento nos moldes prescritos, foi ajuizada a ação de origem com pedido de tutela de urgência, que contou com parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 271360988, dos autos de origem). Defende que, contudo, em que pese a robustez das provas e a manifestação ministerial, a magistrada de primeira instância indeferiu o pedido liminar, na decisão ora agravada, sob o fundamento de que o custeio fora da rede é medida excepcional e que não haveria, nos autos, "comprovação objetiva da inexistência, insuficiência ou inadequação da rede credenciada". Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), para que seja determinado que a Agravada AMIL custeie integralmente o tratamento do Agravante com o Dr. Filipe Pereira e sua equipe, nos exatos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária. E, no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para confirmar a tutela liminar pleiteada. Preparo (ID 83962913). Manifestação da Procuradoria de Justiça do MPDFT pelo deferimento do pedido liminar (ID 84112965). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que ora se impõe, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da pretendida liminar. De um lado, há a decisão ora combatida que…

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