Processo 0718290-45.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por M.A.M. (agravante/réu) em face da decisão proferida (ID 274525610, dos autos de origem), nos autos da ação de guarda de família, proposta por J.P.D.S.M. (agravada/autora), que indeferiu o pedido de tutela de urgência no seguinte sentido: “(...) Indefiro o pedido de tutela de urgência destinado à fixação de convivência do requerido com sua filha A. P. D. S. M., que completará 7 anos na data de amanhã, 05/05/2026 (ID nº 272039766), por se tratar de pedido formulado na véspera, sem possibilidade de oitiva da parte contrária e de manifestação do Ministério Público, em contexto fático complexo, especialmente em razão das medidas protetivas de urgência em vigor, mostrando-se recomendável a melhor instrução do feito, com a necessária dilação probatória, antes da definição do regime de convivência, conforme já consignado na decisão de ID nº 272779476, a fim de se aferir o melhor interesse da menor (...)”. O agravante/réu, em suas razões recursais (ID 83962087), em síntese, sustenta que se trata de ação de guarda c/c regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.P.D.S.M. em face de M.A.M., tendo por objeto a definição da guarda das filhas menores do casal, bem como a regulamentação do regime de convivência paterna. Alega que, na petição inicial, a genitora sustenta a existência de contexto de violência doméstica e, com base nisso, requer, em sede liminar, a fixação de guarda unilateral em seu favor, além da restrição da convivência do pai com as crianças, postulando, inclusive, que eventual contato ocorra de forma limitada e supervisionada e que, recebida a inicial, sobreveio a decisão de ID 272779476, na qual o juízo de origem, em sede de cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar a guarda unilateral provisória das menores em favor da genitora, considerando, sobretudo, a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em outro juízo. Assevera que, todavia, na mesma decisão, foi expressamente indeferido o pedido de fixação de regime de convivência paterna, sob o fundamento de que a matéria demandaria prévia manifestação do requerido e maior dilação probatória, deixando, assim, de estabelecer qualquer parâmetro mínimo de convivência entre pai e filhas. Argumenta que, diante disso, formulou pedido específico de tutela de urgência, com caráter pontual e excepcional, consistente na autorização para convívio paterno no dia do aniversário de sua filha (hoje, 5/5/2026), data de relevante valor afetivo, diante das dificuldades impostas pela genitora ao exercício desse contato, mas que, no entanto, o pedido foi indeferido na decisão ora agravada, sob o fundamento de que o requerimento foi apresentado na véspera da data pretendida, sem possibilidade de oitiva da parte contrária e de manifestação do Ministério Público, além de considerar o contexto fático complexo, especialmente em razão da existência de medidas protetivas de urgência, reputando necessária a prévia dilação probatória para definição do regime de convivência. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja autorizado ao agravante permanecer com suas filhas por período determinado no dia 05/05/2026, em razão do aniversário de sua filha A.P.D.S.M.; ou, subsidiariamente, caso não seja possível a concessão da medida na data indicada, requer seja determinado, com urgência, a fixação de data…
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