Processo 0718292-72.2018.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718292-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA SILVEIRA DO REGO BARROS EXECUTADO: FLAVIO PARENTE MACEDO JUNIOR, GLAUCIA VILELA PARENTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HELOISA SILVEIRA DO REGO BARROS em desfavor de FLAVIO PARENTE MACEDO JUNIOR e GLAUCIA VILELA PARENTE. O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 47822814), nos termos do art. 921 do CPC/15. A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 21/10/2020, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 22/10/2020 e o termo final se deu no dia 16/03/2026 (ID ns. 258873738 e 278160503), já computada a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em observância à Lei n. 14.010/2020, sem que fossem localizados bens penhoráveis. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela extinção do feito, nos termos da manifestação de ID 278644768. II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC/15 (ID 47822814). É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC). Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos em relação ao crédito oriundo da cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I do Código Civil) e 5 (cinco) anos no que concerne à pretensão executória dos honorários advocatícios de sucumbência (Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 25, II; Código Civil, 206, §5º, I do Código Civil). Assim, na presente hipótese, no dia 21/10/2020 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começaria a fluir em 22/10/2020. No entanto, por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020 (sexta-feira). Portanto, na hipótese dos autos, já computada a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei 14.010/2020, o prazo prescricional da cobrança de encargos locatícios consumou-se 03/11/2023, ao passo que o prazo prescricional da pretensão executória dos honorários advocatícios de sucumbência consumou-se em 16/03/2026, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID ns. 258873738 e 278160503). A não localização de bens dos devedores não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.