Processo 0718295-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0718295-67.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTAL SERVICOS EIRELI - ME AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CRISTAL SERVICOS EIRELI – ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Dr. Jose Gustavo Melo Andrade, que, em execução de título extrajudicial movida em desfavor de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, indeferiu o pedido de concessão de prazo para o credor indicar bens à penhora, mantendo a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. Nas razões recursais (ID 83963790), o exequente aponta a existência de atos expropriatórios em processamento com vistas à constrição de bens móveis de elevado valor no Rio de Janeiro, pois pendentes de devolução cartas precatórias ativas no juízo deprecado. Com base no princípio da máxima utilidade da execução (Art. 797, CPC), e sob a tese de violação apo dever de cooperação (art. 6º, CPC), questiona o indeferimento de prazo visando aguardar a juntada das certidões de ônus dos bens localizados em janeiro de 2026. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja afastada a suspensão da execução e seja concedido “o prazo de 15 dias para a juntada das certidões dos imóveis e o aguardo formal das precatórias pendentes”. No mérito, roga pela reforma da decisão para que seja garantido “o prosseguimento da execução, a análise dos pedidos de penhora imobiliária e o regular andamento das cartas precatórias no Rio de Janeiro”. Preparo regular (ID 83964152). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Em juízo de cognição sumária, não avisto presentes os elementos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar, senão vejamos. A r. decisão agravada indeferiu a concessão de prazo para o credor indicar bens à penhora, em razão do feito executivo se encontrar suspenso nos termos do art. 921 do CPC. É o que se confere, verbis: “Trata-se de pedido de concessão de prazo da parte autora para indicar bens penhoráveis pertencentes ao(s) executado(s). Indefiro o pedido de concessão de prazo para que o credor indique bens à penhora, considerando que o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Assim, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo para tais diligências. Dentro disso, retornem-se os autos à suspensão até 13/05/2026, nos termos da decisão de ID 23556171 (contrato de locação). Publique-se.” O credor agravante defende o prosseguimento da execução com a concessão de prazo para aguardar o regular andamento das cartas precatórias e a análise dos pedidos de penhora…
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