Processo 0718300-21.2024.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0718300-21.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Anderson Bezerra da Silva - Apelado: Marcos Oliveira Silva Eireli - Apelado: Auto Mais Clube de Benefícios e Proteção Veicular de Ibirite - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se de Recursos de Apelação (fls. 220/229 e 236/246) interpostos por Anderson Bezerra da Silva e Marcos Oliveira Silva LTDA, inconformados com a sentença (fls. 206/211) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da ação de ressarcimento por acidente de trânsito", ajuizada por Auto mais Clube de Benefícios e ProteçãO Veicular. 02. Os recorrentes, em sede recursal, pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção de recolhimento do preparo, motivo pelo qual foram intimadas para apresentar declaração de hipossuficiência financeira e documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, viabilizando, com isso, a análise do pedido de gratuidade. 03. O recorrente Anderson Bezerra da Silva, efetuou o pagamento do preparo. Já o apelante Marcos Oliveira Silva Ltda, quedou-se inerte. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Sobre o benefício da justiça gratuita, prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. 06. Além disso, o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entretanto, no caso em espeque, tem-se que se trata de pessoa jurídica. 07. Quanto à análise do pedido, o § 2º do artigo 99 do CPC assim dispõe: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 08. Assim, o recorrente Marcos Oliveira Silva LTDA, foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, contudo se manteve inerte. 09. Destarte, considerando que a parte recorrente não comprovou minimamente sua precariedade econômica, ainda que tenha sido intimado para tanto, o indeferimento do pleito se revela medida de rigor. Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC . DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2420295 RJ 2023/0238116-7, Rel: Min. JOÃO…
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