Processo 0718303-41.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718303-41.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. J. A. C. REU: TORPEDO ESCOLA DE NATACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual cumulada com restituição de valores, proposta por T. J. A. C., em desfavor de TORPEDO ESCOLA DE NATACAO LTDA – EPP. 2. Narra a autora que celebrou contrato de prestação de serviços de aulas de natação infantil, pelo período de 13 (treze) meses, com início em 06.1.2026 com previsão de término 5.2.2027, cujo valor total e antecipado de R$ 6.007,50 (seis mil e sete reais e cinquenta centavos). 3. Aduz que a ré descumpriu a cláusula contratual que exigia a disponibilização de profissionais habilitados, pois houve ausências frequentes da professora titular e substituição por auxiliares sem qualificação, comprometendo a qualidade e segurança do serviço, o que configuraria vício na prestação. 4. Relata que, por esse motivo solicitou o cancelamento do contrato, sendo indevida a cobrança de multa rescisória de 20%, por aplicação da exceção do contrato não cumprido, requerendo a declaração de inexigibilidade da multa, restituição integral do saldo de R$ 5.026,56 ou, subsidiariamente, a redução equitativa da penalidade. 5. A parte ré apresentou contestação ao ID 275198212, na qual sustenta a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que as aulas ocorreram conforme contratado, que a eventual substituição de professores integra a dinâmica normal da atividade e não configura inadimplemento, inexistindo garantia de professor específico, e que a rescisão ocorreu por iniciativa da autora, o que legitima a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, além de alegar que já realizou o estorno de R$ 4.021,24 e que não há valores pendentes, defendendo a validade da multa contratual, a inexistência de falha na execução e o descabimento da inversão do ônus da prova. 6. Veio a réplica ao ID 275564640, na qual refuta a contestação, notadamente quanto ao valor estornado pela ré, pois teria recebido apenas R$ 1.546,68, remanescendo saldo devedor, motivo pelo qual requereu a procedência integral dos pedidos com restituição dos valores devidos. 7. O Ministério Público manifestou-se como fiscal da lei, diante do interesse de menor, reconhecendo tratar-se de relação de consumo. Apontou indícios de falha na prestação do serviço, em razão da substituição de professores por auxiliares sem comprovação de habilitação, o que pode violar os deveres de qualidade e segurança previstos no CDC. Destacou a controvérsia quanto ao valor efetivamente estornado e opinou pela inversão do ônus da prova. Requereu a intimação da ré para: (i) comprovar a efetiva transferência do valor de R$ 4.021,24 ao banco emissor do cartão da autora; e (ii) apresentar a relação nominal dos instrutores que ministraram as aulas no período de 06/01/2026 a 19/03/2026, com os respectivos registros no CREF (ID 275657931). 8. Intimada, a parte ré apresentou manifestação (ID 278811130), com documentos, informando a recusa da instituição financeira em fornecer os esclarecimentos requisitados, e juntou relação dos profissionais vinculados à turma do autor. Requereu a expedição de ofício à STONE para prestação de informações. 9. Instada, a autora manifestou contrária ao pedido de expedição de ofício requerida pela parte ré (ID…
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