Processo 0718305-54.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 391205/SP), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320A/RN), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL) - Processo 0718305-54.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - AUTORA: Ana Paula Rodrigues de Oliveira Santos - RÉU: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl 2 - Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO a imediata ordem de transferência do valor depositado à fl. 425, no importe original e incontroverso de R$ 8.131,88 (oito mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), com todos os acréscimos e rendimentos legais vinculados à conta. Para a escorreita apuração dos valores, anoto que, do montante global (R$ 8.131,88), apura-se o valor de R$ 739,26 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) a título de honorários de sucumbência (10%), restando a quantia de R$ 7.392,62 (sete mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) correspondente ao crédito principal da autora. Proceda a Secretaria à transferência via PIX, observando de forma rigorosa a seguinte discriminação solicitada: a) Em favor do patrono da parte autora: O montante de R$ 2.957,05 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), acrescido da respectiva cota-parte dos rendimentos legais da conta. Destaque-se que este valor em favor do advogado da autora já compreende a soma dos honorários sucumbenciais (R$ 739,26) com a retenção de 30% dos honorários contratuais (R$ 2.217,79) decotados exclusivamente sobre o crédito principal da exequente (R$ 7.392,62), na estrita forma autorizada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), porquanto o causídico juntou tempestivamente o respectivo contrato de honorários advocatícios à fl. 432 destes autos, viabilizando o pleito de destaque. A transferência deverá ser efetivada para a Chave PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX, de titularidade de Osvaldo Luiz da Mata Júnior (fl. 431). b) Em favor da parte autora: O montante líquido remanescente de R$ 5.174,83 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescido da respectiva cota-parte dos rendimentos legais da conta. A transferência deverá ser efetivada para a Chave PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX, de titularidade de Ana Paula Rodrigues de Oliveira Santos (fl. 431). c) DETERMINO, outrossim, a devolução do valor outrora controvertido que se encontra depositado à fl. 424, no importe original de R$ 1.735,85 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), expedindo-se ordem de transferência em favor da parte ré, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl 2, com todos os acréscimos e rendimentos legais vinculados à referida conta judicial. Eventuais custas da presente fase executiva ficarão a cargo do executado, salvo se já recolhidas. Sem condenação em novos honorários de sucumbência atinentes à fase de cumprimento de sentença. Com a escorreita ordem de transferência e a consecução dos repasses, não havendo requerimentos adicionais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Providências de praxe. Publico. Intimem-se pelo DJEN. Cumpra-se.
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