Processo 0718305-88.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0718305-88.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0718305-88.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sandra Carneiro da Cunha Moraes - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0718305-88.2022.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Recorrida : Sandra Carneiro da Cunha Moraes. Advogados : Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Na sequência, a parte recorrida peticionou às fls. 507/509, na qual informou que "sobrevindo a homologação judicial do ajuste celebrado entre o Estado de Alagoas e o Sindicato da Polícia Civil do Estado de Alagoas (SINDPOL/AL), nos autos do processo nº 0724254-88.2025.8.02.0001, pela 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, em 13 de março de 2026, operou-se a perda superveniente do objeto desta demanda" (sic, fl. 507). Então, à fl. 515, determinei a intimação do Estado de Alagoas para que se manifestasse sobre o citado pedido, ocasião em que ratificou que "não se opõe à extinção do feito" (sic, fl. 524). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). No presente caso, verifica-se que a parte recorrente reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso especial, uma vez que a compensação administrativa objeto do negócio jurídico processual firmado no bojo do processo administrativo nº 01204.0000012899/2024 esvazia, por completo, a pretensão recursal. Assim, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto, submetendo ao crivo do magistrado singular a execução do título. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de…

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