Processo 0718307-81.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718307-81.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0718307-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO KEGLER NARDES AGRAVADO: WILTON SILVA DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LEANDRO KEGLER NARDES contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Substituto da 15ª Vara Cível de Brasília, Dr. Gustavo Fernandes Sales, que, em fase de cumprimento de sentença movido por WILTON SILVA DOS SANTOS e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, mantendo hígida a execução do crédito reconhecido no título judicial. Em suas razões recursais (ID 83970009), o executado reitera a tese de nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, caracterizando vício transrescisório, arguível a qualquer tempo, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, pois não alcançado pela coisa julgada material. Alega cuidar-se de nulidade absoluta e insanável, por ofensa aos arts. 249, 239 e 256, § 3º, do CPC, pois, frustrada a citação postal, não foi determinada a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça em endereço certo e conhecido, tendo o juízo de origem recorrido indevidamente à citação ficta. Afirma que a devolução do aviso de recebimento com a anotação “ausente por três vezes” não autoriza a presunção de local incerto ou não sabido, sendo imprescindível a diligência presencial por Oficial de Justiça, inclusive para eventual citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC. Aduz, ainda, excesso de execução, pois a dívida seria divisível e a sua cota-parte já teria sido integralmente quitada antes do início da fase executiva, conforme reconhecido expressamente pelo próprio agravado, de modo a manutenção da execução integral configuraria enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do direito. Ao afirmar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso sobrestar o trâmite do cumprimento de sentença e obstar quaisquer medidas constritivas contra a seu patrimônio, até o julgamento do recurso pelo colegiado. No mérito, roga pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento e, por consequência, seja declarada a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. Subsidiariamente, pugna seja reconhecido o excesso de execução, com a declaração de integral quitação de sua cota-parte da dívida e a extinção do cumprimento de sentença em relação a si. Preparo recolhido (ID 83972941). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Em sede de juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os elementos cumulativos suficientes ao deferimento do pedido liminar, senão vejamos. A controvérsia primordial devolvida à esta instância revisora reside em verificar se, no caso…

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