Processo 0718310-36.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718310-36.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: CROMO CARE LTDA DECISÃO POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 271413768, autos originários) proferida na ação monitória ajuizada por CROMO CARE LTDA, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “Em contestação (ID 268171095), a POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sob a alegação de que não dispõe de capacidade econômico-financeira para suportar custas e despesas processuais sem comprometer sua finalidade assistencial. Sustenta ser entidade de autogestão sem fins lucrativos, destituída de caixa próprio, dependente de aportes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, e que esta atravessa grave crise econômico-financeira com reflexos diretos sobre a operadora. Junta balanços patrimoniais de 2023 e 2024 (IDs 268171108 e 268171109) e relatório administrativo (ID 268171112). É o breve relato. DECIDO. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstre, concretamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade (art. 98, CPC; Súmula 481/STJ). Ao contrário das pessoas físicas, não há presunção legal de hipossuficiência em seu favor — a presunção "juris tantum" invocada pela requerida aplica-se às entidades sem fins lucrativos exclusivamente quando ausente qualquer indício de capacidade contributiva, hipótese que não se verifica nos autos. Com efeito, os próprios demonstrativos financeiros juntados pela requerida infirmam a alegada impossibilidade. Os balanços patrimoniais de 2023 e 2024 (IDs 268171103 e 268171104) revelam que a Postal Saúde apresenta ativo circulante de R$ 495.635.475 (exercício 2024), com aplicações financeiras livres de R$ 89.044.343, e registra receitas de contraprestações da ordem de R$ 173.713.921 no exercício de 2024 — montante absolutamente incompatível com a alegação de incapacidade para suportar custas processuais calculadas sobre valor de causa de R$ 102.628,08. A crise financeira da ECT, amplamente documentada na petição, tampouco socorre o pedido. Trata-se de argumento genérico e mediato, que não demonstra, especificamente, que as custas e despesas deste processo — de valor reduzido diante do porte econômico da operadora — importariam comprometimento de sua atividade-fim. A gratuidade de justiça não serve à gestão estratégica de despesas processuais por entidades com movimentação financeira da magnitude demonstrada nos autos. Os precedentes judiciais colacionados (IDs 268171109 a 268171111) são inaplicáveis por ausência de identidade fática: as decisões neles proferidas basearam-se em análise casuística das circunstâncias de cada feito e não vinculam este Juízo, que deve apreciar a situação concreta dos autos à luz dos documentos apresentados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida POSTAL SAÚDE (ID 268171095). Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de…
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