Processo 0718311-21.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718311-21.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão : 7ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI Processo Número : 0718311-21.2026.8.07.0000 AI Agravante : LUCAS DOS SANTOS BORGES Agravados : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL Relatora : Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lucas dos Santos Borges contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo nº 0700937-35.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 263139596): “Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC). O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). No caso em tela, após análise perfunctória da matéria, verifico que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a intervenção precoce do Judiciário nos critérios da banca examinadora. No que tange à probabilidade do direito, é necessário observar que a intervenção judicial em matéria de concursos públicos possui natureza excepcional e deve ser pautada pelas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Segundo o entendimento da Corte Suprema, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou critérios de correção, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou erro material teratológico, perceptível de plano sem a necessidade de dilação probatória complexa. No presente caso, as insurgências do autor demandam uma análise técnica aprofundada que não se coaduna com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Tais controvérsias são de natureza eminentemente técnica e subjetiva, exigindo que se oportunize aos réus o exercício do contraditório para que tragam aos autos os fundamentos científicos e jurídicos que balizaram a elaboração dos quesitos. Não vislumbro, portanto, ilegalidade patente ou erro grosseiro que autorize a anulação liminar de questões antes da formação da relação processual. A solução jurídica de permitir que o candidato siga no certame por meio de liminar para anular questões objetivas pode gerar insegurança jurídica e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. A manutenção da regularidade do concurso, até que o mérito seja definitivamente julgado com base em provas robustas, é a medida que melhor preserva o interesse público e a integridade do processo seletivo. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, visto que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Citem-se os réus para que,…

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