Processo 0718315-58.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0718315-58.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EIVANICE CANARIO DA SILVA, AGROPECUARIA TERRAFERTIL LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por EVANICE CANARIO DA SILVA e outro contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, Drª. Bruna Araujo Coe Bastos que, em sede de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados. Em suas razões recursais (ID 83972229), os agravantes sustentam que a manutenção da penhora se revela indevida diante do reiterado descumprimento, pelo exequente, da determinação judicial que lhe impôs a obrigação de promover a averbação da constrição nas matrículas dos imóveis, no prazo fixado pelo juízo, sob pena de desconstituição da medida constritiva. Alegam afronta aos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, afirmando que o credor vem obtendo sucessivas prorrogações sem comprovação efetiva das providências necessárias à regularização da penhora. Defendem, ainda, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que a constrição recai sobre múltiplos imóveis cujo valor seria manifestamente superior ao débito exequendo, em violação ao princípio da menor onerosidade. Nessa linha argumentativa, buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a desconstituição da constrição ou, subsidiariamente, limitada a penhora ao montante suficiente à garantia do juízo. Preparo regular (ID 83974254). É o breve relatório. DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). In casu, buscam os agravantes a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Contudo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, senão vejamos. Eis o teor da r. decisão impugnada, integrada em sede de embargos de declaração: “Cuida-se de impugnação à penhora (ID 265295453), apresentada pela parte executada, por meio da qual sustenta, em síntese, possível impenhorabilidade dos imóveis constritos, afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), desproporcionalidade da medida e necessidade de suspensão dos atos expropriatórios. Intimado, o banco exequente apresentou resposta à impugnação (ID 265887460), sustentando que a medida constitui mera tentativa de postergar o pagamento da dívida, bem como a inexistência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade a amparar a parte executada. Requereu a rejeição integral da impugnação, o regular prosseguimento dos atos expropriatórios e a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade não foi acompanhada de qualquer prova concreta de enquadramento…
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