Processo 0718316-43.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Órgão : 5ª TURMA CÍVEL Espécie : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo : 0718316-43.2026.8.07.0000 Agravante : MAISA GOMES CHAVES Agravado : DISTRITO FEDERAL Relator(a) : Desembargadora ANA CANTARINO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela impetrante, MAÍSA GOMES CHAVES, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 0707081-19.2026.8.07.0020, que deferiu parcialmente a medida liminar, autorizando o afastamento funcional da impetrante para participação em curso de formação, porém indeferiu a manutenção da percepção da remuneração durante o período do afastamento. Em suas razões recursais, a impetrante agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao dissociar o direito ao afastamento do direito à remuneração. Argumenta que a verba remuneratória possui natureza alimentar, sendo imprescindível para a sua subsistência durante o curso de formação, realizado em outra unidade da federação, em regime de dedicação exclusiva, o que evidencia o perigo de dano inverso e mais gravoso à servidora. Aduz que a interpretação restritiva conferida ao artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.112/1990 viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, que reconhece o direito ao afastamento remunerado para participação em curso de formação em outro ente federativo. Assevera que a postergação da análise da remuneração para o julgamento final do mandamus pode tornar o provimento jurisdicional inócuo, em razão da submissão dos valores ao regime de precatórios, ocasionando prejuízo irreparável. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinado ao agravado o imediato pagamento integral da remuneração da agravante durante todo o período de afastamento para participação no curso de formação, inclusive com o restabelecimento de eventuais valores retidos durante a vigência da decisão que concedeu o afastamento sem o pagamento de remuneração. Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, assegurando-se o direito da agravante à percepção da remuneração durante o afastamento. Preparo recolhido (id 83973198). Brevemente relatado, decido. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, observa se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC. Na hipótese vertente, constata-se a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano, a autorizar o deferimento, em parte, da antecipação de tutela recursal pretendida. Com efeito, a prova documental colacionada ao processo de origem aponta que a impetrante agravante é Agente de Polícia da PCDF e foi convocada para o Curso de Formação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, no cargo de Agente de Investigação (id 271131182 – p. 2 dos autos de origem). A decisão agravada deferiu apenas parcialmente a liminar, a fim de autorizar o afastamento da agravante para realização do curso de formação na Polícia Civil da Paraíba,…
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