Processo 0718322-41.2026.8.07.0003
TJDFT • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0718322-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: P. S. D. O. OFENSOR: MARCOS RODRIGUES DE MEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por PATRÍCIA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de MARCOS RODRIGUES DE MEIRA E SILVA. Conforme se depreende dos autos, as partes possuem histórico anterior de violência doméstica, inclusive com registros policiais pretéritos, prisão em flagrante do requerido por agressão física e deferimento de medidas protetivas de urgência. Consta, ainda, que foi determinada a monitoração eletrônica do investigado pelo prazo de 90 dias, cujo período de vigência se exauriu no mês de maio de 2026. Entretanto, conforme narra a vítima em seu termo de declaração colhido no dia 5 de junho de 2026, o ofensor vem realizando condutas que importam em grave ameaça e perturbação de sua tranquilidade após descobrir que ela estaria mantendo um novo relacionamento amoroso: "Relata possuir 03 (três) filhos em comum, todos menores de idade (...). Quanto aos fatos que motivaram o presente registro, relata que os episódios iniciaram após Marcos descobrir que a declarante estaria mantendo novo relacionamento amoroso. Segundo narra, no dia 01/06/2026, por volta das 20h30, Marcos iniciou sucessivas tentativas de contato, realizando aproximadamente 15 ligações telefônicas, além de encaminhar mensagens de áudio que, em seguida, eram apagadas. Relata que conseguiu visualizar algumas dessas mensagens antes da exclusão, afirmando que Marcos teria enviado fotografias exibindo arma de fogo, acompanhadas de ameaças, dizendo que daria 'cinco tiros' em seu rosto e também no rosto de seu atual companheiro. A declarante informa que, nos dias seguintes, Marcos continuou realizando contatos insistentes, comparecendo inclusive nas proximidades de sua residência, encaminhando fotografia demonstrando estar em frente ao local. Relata ainda que continuou recebendo ofensas, sendo chamada, entre outros termos, de 'piranhinha' e 'puta' (...). Relata ainda que, durante processo de mudança residencial ocorrido no dia anterior, Marcos compareceu às proximidades do local onde ela se encontrava, oportunidade em que passou pela rua, visualizou a situação e deixou o local logo em seguida. Questionada acerca do temor, afirma possuir receio concreto de que Marcos possa lhe causar algum mal, em razão do histórico anterior de violência, das ameaças recentes e do descumprimento reiterado dos limites estabelecidos anteriormente..." Em face da gravidade dos novos fatos e do descumprimento das restrições, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da monitoração eletrônica do requerido, com o encaminhamento da vítima a programas de proteção, além de requerer diligências para a juntada de mídias e registros eletrônicos. DECIDO. A materialidade e os indícios de autoria em relação aos novos fatos supracitados encontram-se devidamente demonstrados nos autos, conforme se verifica do depoimento detalhado da vítima. Ademais, pelo que se verifica dos autos, há reiteração delitiva envolvendo delitos de violência doméstica e familiar em face da vítima, constatando-se que a mera fixação anterior de medidas protetivas não foi suficiente para cessar o comportamento…
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