Processo 0718322-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0718322-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: CHRISTIAN ARAUJO ALVIM, MARILIA DA COSTA FERREIRA ALVIM D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA. e JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CHRISTIAN ARAÚJO ALVIM e MARÍLIA DA COSTA FERREIRA ALVIM ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento provisório de sentença n. 0753977-17.2025.8.07.0001, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria judicial. Confira-se a decisão agravada (ID 272833199 na origem): Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação no ID 258942180, sustentando, em síntese, o excesso de execução. A parte exequente se manifestou no ID 260375308. Diante da divergência das partes em relação ao valor da condenação, os autos foram remetido à Contadoria do Juízo, que suscitou dúvidas, nos termos do parecer de ID 263630493. Após, a manifestação das partes, foi proferido o despacho de ID 266990103, com nova remessa dos autos à Contadoria. O parecer técnico foi apresentado no ID 270271070. A parte exequente, por meio da petição de ID 270640786, pleiteou a homologação do cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, bem como o levantamento do valor depositado nos autos. Lado outro, a parta executada impugnou o cálculo apresentado, alegando a utilização errônea do INPC no cálculo da contadoria, devendo ser aplicado ao caso o INCC/FGV, nos termos do contrato firmado pelas partes (ID 272252322). É o relatório. DECIDO. Analisando a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria (ID 270271070), verifica-se que os cálculos levados a efeito observaram os parâmetros fixados no título judicial em execução e os índices de correção monetária adotados pelo TJDFT, especialmente considerando o provimento do recurso para anular as cláusula 3.5 e3.7 do contrato firmado entre as partes e determinando a incidência da correção monetária anual. Cumpre observar que cálculos realizados pela Contadoria Judicial se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos e desfrutam de presunção de legitimidade e veracidade. Diante disso, HOMOLOGO o cálculo produzido pela contadoria no ID 270271070. Indefiro a condenação da parte executada por litigância de má-fé, tendo em vista que por ora não restou comprovada nos autos. No tocante ao levantamento de valores incontroversos, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a procuração atualizada para levantamento de valores em nome de CHRISTIAN ARAUJO ALVIM, bem como informe de maneira específica o valor a ser destinado a cada exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Os Agravantes alegam em suas razões que: 1) promovem execução fundada em título judicial e houve apresentação de cálculos pelos Agravados em valor equivocado, com base em parecer unilateral; 2) os critérios utilizados pela parte adversa não guardam aderência com o título executivo, configurando excesso de execução; 3) houve utilização indevida de indexadores, sobretudo substituição do INCC pelo INPC, além de equívocos na incidência de juros e honorários; 4) apresentaram demonstrativo próprio com base no título…
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