Processo 0718325-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718325-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0718325-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SONIA ALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA SONIA ALVES contra a decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.169 do STJ. A agravante sustenta, em suas razões, que ajuizou ação de cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva n. 0704866-86.2020.8.07.0018, movida pelo SINPRO – Sindicato dos Professores do Distrito Federal, que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar as diferenças advindas do reconhecimento do direito ao abono de permanência (art. 40, §19, da CF – Acórdão 1974114 do TJDFT). Aduz que a apuração do quantum devido não depende de liquidação coletiva prévia, e nesse sentido não pode ser sobrestada para fins de aguardar a discussão do Tema 1.169 pelo STJ. Afirma que o título executivo determina a elaboração dos cálculos devidos de forma individualizada por servidor, fato que entende afastar a necessidade de liquidação coletiva prévia à liquidação individual em exame, caso de distinguishing com o Tema 1.169 pelo STJ e sua ordem de sobrestamento. Requer, em efeito ativo, o imediato prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva e, no mérito a confirmação da liminar. O recurso foi preparado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, para a antecipação da tutela recursal deve estar claramente demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da questão cinge-se em verificar se o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.169 do STJ aplica-se ou não ao caso dos autos de origem. Sobre a necessidade de liquidação de sentença, o STJ afetou a seguinte discussão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Em seguida, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Na espécie, o título judicial objeto do cumprimento foi formado na sentença coletiva n. 0704866-86.2020.8.07.0018, que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar as diferenças advindas do reconhecimento do direito ao abono de permanência (art. 40, §19, da CF – Acórdão 1974114 do TJDFT). O dispositivo do acórdão exequendo (1974114)…

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