Processo 0718326-87.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718326-87.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUDALICE SOARES DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, EUDALICE SOARES DE SOUZA pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 272420779 do Proc. nº 0702634-91.2026.8.07.0018), que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Valor da causa: R$ 33.400,26 (ID 266999541). Em suas razões (ID 83974968), a agravante sustenta que o Tema Repetitivo nº 1.169/STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há necessidade de liquidação prévia, pois o próprio Juízo de origem, ainda no processo de conhecimento, determinou a execução de forma individualizada, diante da multiplicidade de beneficiários e da heterogeneidade dos créditos. Afirma que a apuração do débito demanda apenas a análise de documentos específicos de cada substituído, sendo possível a elaboração dos cálculos por simples operações aritméticas, o que afasta a controvérsia que justificaria o sobrestamento. Aduz que o perigo de dano irreparável decorre da paralisação indevida da marcha processual, que resulta em atraso excessivo e compromete a efetividade da tutela jurisdicional em prejuízo dos beneficiários do título judicial. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o regular processamento do cumprimento de sentença individual. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. Preparo recolhido (ID 83975520). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, a análise do pedido segundo o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) evidencia que se busca, em verdade, a antecipação da tutela recursal. Por entender que esta modalidade melhor se amolda à pretensão deduzida, aplica-se o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, de modo que o pedido será apreciado como tutela antecipatória. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto ao deferimento da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. No que diz respeito à probabilidade do direito, mediante cognição sumária da controvérsia, parece assistir razão à parte agravante. Com efeito, o Tema Repetitivo 1.169 do STJ consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos…
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