Processo 0718327-72.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718327-72.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WL ATACADISTA LTDA AGRAVADO: VJC CONSTRUTORA LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WL Atacadista Ltda. contra decisão do juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 271219619 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela ora agravante em desfavor de VJC Construtora Ltda., processo n. 0717822-78.2026.8.07.0001, declinou da competência territorial em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, ante o reconhecimento de escolha aleatória e abusiva do foro, a ausência de vínculo da relação jurídica com a Circunscrição Judiciária de Brasília e a inexistência de comprovação de anuência do executado quanto à praça de pagamento indicada nas duplicatas. Em razões recursais (Id 83974293), a parte agravante sustenta, inicialmente, que se trata de execução de título extrajudicial, na qual a competência possui natureza territorial relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo juízo. Afirma que a praça de pagamento das duplicatas executadas é Brasília/DF, local em que teria ocorrido a compra e a retirada das mercadorias, motivo pelo qual seria legítima a eleição do foro. Alega, ainda, que eventual arguição de incompetência territorial deveria ser formulada pelo executado em sede de embargos à execução, nos termos dos arts. 64, 65 e 917, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta violação à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio do juiz natural, apontando divergência da decisão recorrida em relação à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao argumento de que há relevância na fundamentação jurídica deduzida e risco de dano decorrente da remessa dos autos para outra comarca, com a possível prática de atos processuais inúteis ou desnecessários. Ao final, “requer que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo e no mérito seja conhecido e provido in totum, reformando a r. Decisão agravada, para que a petição inicial seja recebida e devidamente processada pelo juízo a quo”. Preparo regular (Id 83975077). É o relato do necessário. Decido. 1. Da admissão do recurso. Da declinação de competência O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla como hipótese de cabimento da interposição de agravo de instrumento a insurgência contra decisão relacionada à definição de competência. Entrementes, admitiu-o o c. Superior Tribunal de Justiça em “interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, por considerar possuírem ambos os casos a mesma ratio: afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp. n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1º/2/2018). A questão foi decidida pela e. Corte Especial do STJ no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, de recurso especial em que fixada a tese expressa no Tema 988, cuja ementa adiante transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO…
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