Processo 0718327-79.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718327-79.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718327-79.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA MARIA DE JESUS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que possui um estabelecimento comercial localizado na QNA 12, lote 02, loja 03, Taguatinga/DF. Alega que, em julho/2025, técnicos da requerida compareceram ao seu estabelecimento comercial para realizar a substituição dos medidores antigos por modelos digitais; contudo, após tal troca, as faturas de energia elétrica passaram a apresentar valores excessivamente elevados. Diz que chegou a pagar algumas dessas faturas, que, depois descobriu, na realidade correspondiam ao consumo do vizinho, pois no mesmo dia em que trocaram o medidor de seu comércio, os técnicos da ré também trocaram o de seu vizinho; todavia, durante o serviço houve a inversão dos relógios, pois passou a ter o código de seu vizinho vinculado a seu nome, ao passo em que o código que lhe pertencia ficou vinculado a ele. Sustenta que procurou a ré para resolver a questão, mas não logrou êxito. Enfatiza que não pagou a fatura de setembro/2025, de modo que teve seu nome protestado. Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a condenação da ré a revisar as faturas de julho a outubro/2025, a reverter a troca dos relógios, vinculando a ela o relógio medidor nº 4242013697; indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar falta de interesse de agir pela ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta a inocorrência do dano moral postulado, pois o que a autora experimentou foi mero aborrecimento cotidiano, não se traduzindo em lesão à sua personalidade. Diz que a autora sequer comprovou o acionamento administrativo para questionar a alegada inversão dos relógios pugnando pela improcedência dos pedidos. Convertido o julgamento em diligência, a ré alegou que no dia 15/05/2025 houve a substituição do medidor nº 611701, que estava ligado à residência da autora, e não o medidor nº 4242013697, como afirma a requerente, sendo que aquele medidor (611701) foi substituído pelo medidor nº 4242013695, não havendo evidência de que o medidor foi invertido com a unidade vizinha, conforme aduzido pela demandante. Em manifestação, a autora insistiu que o relógio medidor foi invertido com o de seu vizinho, ensejando a expedição de mandado de verificação para que o oficial de justiça atestasse in loco a situação do equipamento em questão. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado. Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição. Logo, a violação ao direito faz nascer a…

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