Processo 0718329-42.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718329-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: ED – Embargos de Declaração Embargante: Cyro Torres Júnior Embargado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cyro Torres Júnior (Id. 84034892) contra a decisão (Id. 84034892) que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo formulado pelo embargante. Em suas razões recursais (Id. 84034892) o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições na decisão referida no Id. 84034892. Sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de nulidade da certidão de dívida ativa por suposta substituição indevida do sujeito passivo. Alega a ocorrência de contradição na utilização de precedente inaplicável a respeito da necessidade de dilação probatória, bem como ausência de análise de requerimento de antecipação de tutela. Pretende ainda cumprir a exigência de prequestionamento para que seja viabilizada a interposição de outros recursos contra a referida decisão. Diante desse contexto requer o provimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões e eliminadas as contradições apontadas, com a subsequente reforma da decisão embargada. Em suas contrarrazões o embargado pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 85307741). É a breve exposição. Decido. O recurso merece ser conhecido, pois se encontram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e apropriado à espécie. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão recorrida, que, na hipótese de serem supridas, devem dar causa à reforma do julgado, com o subsequente deferimento do requerimento de efeito suspensivo requerido pelo recorrente. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do Código de Processo Civil, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é a observada internamente ao acórdão. Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos do acórdão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante do julgado. A título de exemplo a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação. No caso em exame, a despeito das alegações articuladas pelos recorrentes em suas peças recursais, não há qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Com efeito, os argumentos expostos pelos embargantes revelam que a impugnação ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem…
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