Processo 0718329-49.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE COMPROVADA. DANO ESTÉTICO E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, EXTENSÃO DO DANO E GRAVIDADE DO ACIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos tanto pela AUTORA como pelo RÉU em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: "a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença." 2. Recursos próprios e tempestivos (IDs 82858458 e 82858511). Tendo em vista os documentos apresentados pela autora/recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. Custas e preparo recolhidos pelo réu/recorrente. 3. Em suas razões recursais, a autora, recorrente, alega em síntese, o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao contraditório (art. 10 do CPC), em razão da utilização de documentos do réu revel sem prévia oportunidade de manifestação pela requerente. Pugna pelo reconhecimento do dano estético; a condenação em lucros cessantes; e a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00. 4. Ja o réu, também recorrente, aduz erro na valoração da prova, alegando que a sentença baseou-se em narrativa unilateral da autora; impossibilidade de presunção de culpa em acidentes de trânsito, sustentando que a responsabilidade civil é subjetiva e que não restou demonstrada sua conduta culposa e que os danos materiais já teriam sido parcialmente reembolsados por meio de seguro. 5. A autora em contrarrazões destaca, em resumo, a revelia do réu, em razão do não comparecimento a audiência de conciliação e a responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito (ID 82858516). 6. O réu, recorrido, manifesta-se pelo não provimento do recurso da autora (ID 82858516). II. Questão em discussão 7. A controvérsia reside em determinar a culpa do réu pelo acidente de trânsito e, se afirmativo, a responsabilidade deste pelo danos materiais, estéticos e morais decorrentes do sinistro. III. Razões de decidir 8. No caso concreto, a contestação e os documentos apresentados pelo réu foram regularmente juntados aos autos em momento processual oportuno, sendo plenamente acessíveis à autora, que teve ciência de seu conteúdo. Não houve inovação probatória nem utilização de fundamento jurídico ou fático inédito. A vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) pressupõe a utilização de fundamento não previamente submetido ao contraditório, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a revelia, decorrente do não comparecimento à audiência de conciliação, não impede a análise, pelo juiz, de provas regularmente produzidas e constantes dos autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei nº 9.099/95) é relativa e não obsta a apreciação do acervo probatório em sua integralidade. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a…
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