Processo 0718329-77.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0718329-77.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Mirella Braga Rezende - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - Isto posto, evidenciados, in casu, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, defiro, em parte, a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade do empréstimo pessoal, objeto da lide, abstendo-se de efetuar cobranças, débitos automáticos ou quaisquer atos de constrição dele decorrentes, bem como de promover a negativação do nome da parte autora em razão do referido débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora em caso de descumprimento imotivado; determino, ainda, que a instituição financeira demandada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, relatório detalhado das transações impugnadas, com a identificação dos destinatários, contas recebedoras, instituições financeiras envolvidas, chaves Pix utilizadas, códigos de autenticação/IDs das operações, horários de processamento, eventuais estornos e reenvios, bem como das providências adotadas para contenção, bloqueio ou recuperação dos valores transferidos; devendo, outrossim, comprovar, no mesmo prazo, o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução - MED, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central, com a especificação das medidas efetivamente adotadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora em caso de descumprimento imotivado, até ulterior deliberação deste Juízo. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em contas de terceiros destinatários das transferências, sem prejuízo de posterior reanálise, após a apresentação das informações bancárias ora determinadas e a adequada identificação dos beneficiários das operações questionadas. Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial. Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC. Intime-se o réu através de mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, face a urgência da medida, ou pelo meio mais célere disponível. Maceió, 11 de maio de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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