Processo 0718333-58.2026.8.07.0007

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0718333-58.2026.8.07.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718333-58.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.J. MOREIRA DO PRADO LTDA EMBARGADO: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por M.J. MOREIRA DO PRADO LTDA contra LABORATÓRIO DOM BOSCO DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS LTDA – EPP, distribuídos por dependência ao processo nº 0705667-93.2024.8.07.0007. Na petição inicial, a embargante afirma ter adquirido de BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA o imóvel descrito como Lote 01 da Quadra K2, no loteamento Residencial e Comercial Damha II, em Cidade Ocidental/GO, mediante escritura pública de compra e venda (id 283694065). Aduz que o registro da transferência não foi realizado à época da aquisição. Sustenta que, ao comparecer ao cartório para promover o registro, foi surpreendida com a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel, oriunda do processo principal, movido em face da antiga proprietária. Alega condição de terceira adquirente de boa-fé, porque a compra antecedeu a constrição. Em razão disso, pediu o reconhecimento da boa-fé e da anterioridade da aquisição, a procedência dos embargos com a desconstituição da indisponibilidade e a expedição de ofício ao cartório para o levantamento da restrição. Juntou procuração (id 283694060), documentos societários (id 283694063), documento de identificação (id 283694064), escritura pública (id 283694065) e certidão de matrícula (id 283694066), além do comprovante de recolhimento das custas iniciais (id 283760819). DECIDO. Recebo os embargos de terceiro, que preenchem os pressupostos dos arts. 674 e 675 do CPC, porque opostos por quem não integra o processo principal e antes do trânsito em julgado da respectiva demanda. Reconheço, em cognição sumária, suficientemente provada a posse da embargante sobre o imóvel, tendo em vista a escritura pública de compra e venda lavrada em 22 de dezembro de 2023 (id 283694065), por meio da qual a antiga proprietária lhe transmitiu o domínio e a posse do bem, com quitação do preço. A certidão de matrícula (id 283694066) revela que a indisponibilidade averbada por força do processo principal (Av-5-6.391) foi determinada em 28 de novembro de 2025 e averbada em 1º de dezembro de 2025, portanto em data posterior à aquisição documentada no processo. A falta de registro da escritura não retira a legitimidade dos embargos, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a oposição fundada em posse advinda de compra e venda de imóvel ainda que desprovida de registro. A Súmula 375 do mesmo tribunal, por sua vez, atribui ao credor o ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente quando ausente o registro da penhora, exame que se reserva à decisão final, após o contraditório. Não houve pedido de antecipação da Tutela. Assim, translade-se cópia desta decisão para o processo principal nº 0705667-93.2024.8.07.0007, para prosseguimento em relação a eventuais outros bens, e vinculem-se os processos. Cite-se o embargado, na pessoa de seus advogados constituídos no processo principal (art. 677, § 3º, do CPC), ou pessoalmente, caso não os tenha, para, querendo, contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de…

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