Processo 0718334-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718334-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0718334-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATANAEL VIDAL OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, NATANAEL VIDAL OLIVEIRA pretende obter a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0731782‑56.2026.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a assegurar sua inscrição e a participação nas provas do concurso público regido pelo Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, destinado ao provimento de vagas no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, para o cargo de Oficial Policial Militar – 2º Tenente. Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, ao consignar a ausência de probabilidade do direito alegado. Assentou que o limite etário previsto no edital encontra respaldo legal e que a exceção prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 14.751/2023 se restringe aos concursos voltados ao ingresso no Quadro de Oficiais de Estado‑Maior (QOEM), o que não se verifica no certame em questão, razão pela qual indeferiu a medida liminar, determinando a citação dos réus para regular prosseguimento do feito. Valor da causa originária: R$ 1.621,00. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que é cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, contando atualmente com 37 anos de idade, e que teve sua inscrição indeferida em razão do limite etário estabelecido no edital, o qual excepciona apenas os policiais militares da ativa da Corporação do Distrito Federal. Afirma que tal restrição configura tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia, ao excluir militares da ativa oriundos de outras unidades da Federação. Aduz que o § 2º do art. 15 da Lei nº 14.751/2023 afasta a limitação etária para os integrantes da instituição militar, sustentando ser indevida a interpretação restritiva adotada pela banca organizadora e acolhida na decisão agravada. Defende, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, consubstanciado na iminente realização das provas do certame, cuja não participação acarretaria a sua eliminação definitiva do concurso, com prejuízo irreversível ao resultado útil do processo. Requer, assim, a concessão de tutela recursal antecipada para assegurar sua participação nas provas objetivas e discursivas do concurso, bem como, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem. Dispensado o preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça concedida na instância de origem. É o relato do necessário. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, consistentes na probabilidade do direito alegado e no risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito…

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