Processo 0718335-49.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AI 0718335-49.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão (Num. 271842068 - autos de origem) proferida pelo i. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0703959-95.2026.8.07.0020, proposta por DEISE FELIX CAVALCANTE em desfavor da ora Agravante, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Ré que “se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora, ou, caso o cancelamento já tenha sido efetivado, que o reative no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão”, sob pena de multa diária fixada em 1.000,00 (mil reais), com contagem limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: “DEISE FÉLIX DE SOUZA, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e encontra-se adimplente com suas obrigações contratuais. Relata que foi diagnosticada em novembro de 2022 com neoplasia de mama esquerda (CID 10 C50), tendo sido submetida a mastectomia e quimioterapia. Atualmente, encontra-se em tratamento oncológico contínuo (terapia hormonal com triptorrelina e tamoxifeno), com previsão de duração de 10 anos devido ao alto risco de recidiva, conforme relatório médico de ID 267037559. Afirma que, após desligamento de seu emprego, optou pela manutenção do plano, mas foi informada pela ré que o contrato seria cancelado unilateralmente em 31/03/2026. Sustenta que o cancelamento coloca em risco a continuidade de seu tratamento vital. Requer, liminarmente, que a ré mantenha a cobertura nas mesmas condições, com a emissão de boletos para pagamento, enquanto perdurar o tratamento. É o breve relatório. Decido. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos, verifico que tais requisitos se encontram preenchidos. A probabilidade do direito emerge da documentação acostada. A relação contratual é comprovada pela carteirinha (ID 267037557) e a condição de paciente em tratamento oncológico contínuo é atestada pelo relatório médico subscrito pela Dra. Kamila Fernandes Ferreira (ID 267037559), que enfatiza a necessidade de manutenção da terapia por 10 anos dado o "alto risco de recidiva". Nesse contexto, embora se trate de plano coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, firmou a tese de que a operadora, mesmo após a rescisão unilateral, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque com a contraprestação devida. O perigo de dano é cristalino e iminente. A interrupção do tratamento oncológico possui o condão de acarretar prejuízos graves e potencialmente irreversíveis à saúde da autora, comprometendo as chances de…
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