Processo 0718343-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0718343-26.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. S. D. L. AGRAVADO: L. G. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por I.S. de L. contra a decisão de indeferimento da medida de urgência na ação de guarda c/c regime de convivência (6ª Vara de Família de Brasília/DF). A matéria devolvida diz respeito à viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido para determinar que a guarda da criança seja na modalidade compartilhada (com imediato retorno da criança “ao seu domicílio de referência - Brasília/DF”), e que o regime de convivência seja nos moldes consignados nos pedidos (item 151.3). Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de ação de guarda compartilhada com regulamentação de convivência, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual o autor pleiteia, em síntese, o retorno imediato do menor ao Distrito Federal, a fixação da guarda compartilhada e a regulamentação provisória do regime de convivência, sob o argumento de que a genitora teria se deslocado para o Estado do Rio Grande do Sul de forma unilateral e sem previsão de retorno. De início, observa-se que inexiste, até o presente momento, guarda judicialmente fixada, sendo incontroverso que a genitora exerce a guarda de fato do menor desde a separação do casal, ocorrida em outubro de 2025, conforme narrado na própria petição inicial. Também não há notícia, nos autos, de situação concreta de risco, negligência ou violação à integridade física ou psíquica da criança que justifique a adoção de medida extrema sem a prévia oitiva da parte contrária. Quanto à viagem ao Rio Grande do Sul, verifica-se que, embora o autor sustente tratar-se de deslocamento definitivo, os elementos até agora carreados não permitem afirmar, com segurança, se houve alteração definitiva do domicílio do menor ou se a permanência fora do Distrito Federal possui caráter transitório. As mensagens juntadas indicam, de um lado, a comunicação da viagem em janeiro de 2026 (ID 268536836) e, de outro, a ausência de definição clara quanto à data de retorno (ID 268538896), circunstância que demanda melhor esclarecimento em contraditório, sobretudo diante da relevância da decisão pretendida. Nesse contexto, impõe-se cautela, pois a fixação provisória de guarda ou a determinação de retorno compulsório da criança ao domicílio anterior, sem a oitiva da genitora, pode gerar instabilidade ainda maior à rotina do menor, especialmente considerando sua tenra idade. Além disso, o artigo 1.585 do Código Civil dispõe que, em sede de medida cautelar ou de fixação liminar de guarda, a decisão, ainda que provisória, deve ser proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes, salvo quando a proteção aos interesses do filho exigir providência imediata. No caso concreto, não se evidencia situação excepcional que autorize o afastamento do contraditório, especialmente porque o próprio autor teve ciência da viagem em janeiro de 2026 e somente ajuizou a presente demanda em março de 2026, o que afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação de perigo de dano iminente. No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória, destacando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de prévia oitiva da parte requerida…
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