Processo 0718344-82.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718344-82.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718344-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE SOARES DA SILVA REQUERIDO: MEDPATAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOYCE SOARES DA SILVA em desfavor de MEDPATAS LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente afirma que sua gata Lili foi submetida a procedimento de castração junto à requerida em 10 de fevereiro de 2025 e que, após a alta cirúrgica, apresentou formação de cisto na região abdominal, febre, ausência de apetite, dificuldade de locomoção e secreção vaginal purulenta. Sustenta que buscou solução junto à requerida, sem êxito satisfatório, e que, diante da piora do quadro clínico do animal, procurou atendimento no Hospital Veterinário Animais, em 06 de maio de 2025, ocasião em que foram realizados exames e indicada nova intervenção cirúrgica. Alega que suportou despesas veterinárias no valor de R$ 5.725,00 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais), tendo recebido da requerida e de seu sócio administrador a quantia total de R$ 2.915,00 (dois mil novecentos e quinze reais), remanescendo saldo de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Requer, ainda, o pagamento de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente a quatro ultrassons de acompanhamento e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A parte requerida, embora intimada, na sessão de conciliação realizada (id. 275573390), a apresentar a sua contestação escrita, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A ausência de impugnação específica pela requerida acerca dos fatos narrados pela requerente na petição inicial, especialmente quanto à prestação do serviço veterinário, às complicações posteriores apresentadas pelo animal, às despesas suportadas e aos repasses parciais realizados, torna os incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC. Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a adequada prestação do serviço, a inexistência de falha, a ausência de nexo entre sua conduta e os danos alegados, ou ainda apresentar justificativa idônea para afastar sua responsabilidade. Contudo, embora regularmente citada e intimada, a requerida não apresentou contestação nem trouxe prontuário, ficha de atendimento, relatório cirúrgico, ou qualquer outro documento capaz de infirmar a verossimilhança da narrativa inicial, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no conjunto documental acostado aos autos, especialmente no exame ultrassonográfico de id. 246847271, no laudo médico veterinário de id. 246847272, nos comprovantes de despesas veterinárias de id. 246847273, nos “prints” de conversa atribuída à clínica requerida de id. 246847274 e nos comprovantes de PIX de id. 246847275. Referidos documentos, somados à revelia da requerida, evidenciam a existência de tratativas entre as partes,…

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