Processo 0718345-78.2022.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0718345-78.2022.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718345-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: YEDSON GUERCO FARIA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentado pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 273608497, no qual o Executado defende a ilegitimidade da parte exequente, diante da tese firmada no âmbito do IRDR nº 21. Afirma que o Exequente é servidor cuja carreira está vinculada a Sindicato diverso do SINDIRETA/DF e, portanto, não teria legitimidade para exigir o cumprimento do título coletivo proveniente dos autos nº 0039026-41.1997.8.7.0001 (32.159/1997). Resposta apresentada pela parte credora ao ID nº 274750319, no qual a parte defende (1) a preclusão consumativa, (2) a inadequação da via eleita, (3) a sua legitimidade, eis que preenchidos os requisitos estabelecidos no IRDR 21. Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório. DECIDO. Passo à análise dos pontos levantados pela parte credora. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Argumenta o Exequente que a alegação de ilegitimidade trazida pelo Distrito Federal não deve ser analisada, porquanto já operada a preclusão consumativa das matérias de defesa em relação ao pedido executivo. Demais disso, defende que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como instrumento de impugnação. Sem razão o Exequente. Como consabido, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, desde que não tenha sido apreciada pelo Juízo em momento pretérito. É dizer, não se sujeita à preclusão, se não ainda não foi analisada na causa. Demais disso, e por se tratar de matéria de ordem pública, plenamente possível a sua veiculação em sede de Exceção de Pré-Executividade. REJEITO, portanto, as insurgências. DA (I)LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE O Distrito Federal defende a ilegitimidade do exequente em relação ao título coletivo, em vista do mérito decidido no IRDR 21, eis que servidor cuja carreira está vinculada a Sindicato diverso do SINDIRETA/DF. No ponto, razão assiste ao Executado. No IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), foi discutida a legitimidade nos cumprimentos individuais de Sentença da Ação Coletiva nº 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001). Nos mencionados autos, foi firmada a seguinte tese, in verbis: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva." Com efeito, o entendimento firmado no precedente qualificado exige que os credores do título judicial coletivo sejam servidores da Administração Direta e sejam representados pelo SINDIRETA/DF, exclusivamente. No presente caso, as fichas financeiras apresentadas nos autos indicam que o cargo ocupado pelo ora Exequente era o de Fiscal de Atividades Urbanas (ID nº 144175214). Isto posto, verifico que o cargo pelo credor é vinculado a Sindicato diverso (SINDAFIS), conforme corroborado em jurisprudência desta Corte. O mencionado sindicato foi fundado em 1990, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da…

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