Processo 0718345-93.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0718345-93.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718345-93.2026.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: ELITON GUIMARAES VAZ, ELITON GUIMARAES VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES, IZABELLA DE ALARCAO VAZ MENDES, NELCI AIRES DE ALARCAO, ELIANA DE ALARCAO VAZ REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por ELITON GUIMARÃES VAZ – ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C E OUTROS em face da sentença de improcedência (Id. 270425883 - origem), proferida nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada contra BRADESCO SAÚDE S/A, processo nº 0723639-60.2025.8.07.0001. Os requerentes postulam a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de sustar os efeitos da sentença recorrida e restabelecer os termos da tutela anteriormente deferida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento. Sustentam, em síntese, a presença da probabilidade do direito, afirmando que o contrato de plano de saúde, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, é composto por apenas cinco beneficiários integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem poder real de barganha, o que caracterizaria a figura do denominado “falso coletivo”. Aduzem que, nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a equiparação do contrato à modalidade individual ou familiar, com aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS. Alegam que a sentença recorrida, ao reconhecer a validade do contrato coletivo e a regularidade dos reajustes com base em laudo pericial, deixou de enfrentar a questão central relativa à natureza jurídica do pacto, limitando-se à análise técnica dos reajustes sob a ótica atuarial, matéria que não afastaria a plausibilidade da tese recursal. Defendem, ainda, a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, ao argumento de que a imediata produção dos efeitos da sentença autoriza a cobrança de mensalidade em valor superior a R$ 20.700,00, patamar que reputam incompatível com a realidade econômica do núcleo familiar, expondo os beneficiários ao risco concreto de inadimplência e cancelamento do plano de saúde. Ressaltam, de forma específica, a situação clínica de dois dos beneficiários, ambos idosos, com 93 e 82 anos de idade, portadores de comorbidades graves, em estado de dependência funcional significativa, com indicação médica de cuidados domiciliares contínuos (home care), circunstância que tornaria a eventual interrupção da cobertura assistencial apta a gerar dano irreversível à saúde e à própria vida. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, para restabelecer a limitação dos reajustes aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais ou familiares e vedar o cancelamento ou a suspensão da cobertura assistencial até o julgamento definitivo do recurso, conforme decisão anteriormente proferida por esta Turma no agravo de instrumento nº 0723734-93.2025.8.07.0000. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaque-se que, à luz do artigo 1.012, caput, do CPC, possui a apelação, em regra, efeito suspensivo. Já o §1º do mesmo dispositivo arrola as hipóteses em que a sentença começará a produzir seus efeitos…

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