Processo 0718349-33.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718349-33.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718349-33.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUE ELLEN SUZANA RESENDE AGRAVADO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUE ELLEN SUZANA RESENDE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 0711824-42.2025.8.07.0009, ajuizado em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. Nos termos da r. decisão agravada (ID 271411565 dos autos originários), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, autorizou o parcelamento das custas processuais em três parcelas e determinou a comprovação do recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na oportunidade, entendeu que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, a qual teria sido afastada pelos elementos constantes dos autos. Além disso, reputou relevante a natureza da causa e a contratação de advogado particular como indicativos de capacidade econômica. Em suas razões de recorrer (ID 83979661), a agravante sustenta que aufere renda proveniente de atividade laboral como vendedora, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos originários (IDs 243919461), nos quais se verifica salário-base de R$ 1.520,00 e remuneração global variável, com valores aproximados de R$ 3.136,33 (março de 2025) e R$ 3.023,03 (maio de 2025). Aduz, ainda, que tais quantias estão integralmente comprometidas com despesas ordinárias, circunstância corroborada pelo extrato bancário, o qual evidencia saldo residual irrisório e movimentação financeira compatível com o imediato esgotamento da renda mensal, o que demonstra a inexistência de reserva financeira relevante. Sustenta, dessa forma, que apresentou documentação suficiente à comprovação de sua hipossuficiência, sendo indevido o afastamento da presunção legal com fundamento genérico e desvinculado da realidade econômica evidenciada nos autos. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. O preparo não foi recolhido, ante a postulação da benesse. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal. A controvérsia devolvida a exame cinge-se à análise da presença dos pressupostos para concessão da antecipação da tutela recursal relativa à gratuidade de justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional. De fato, conforme estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de…

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