Processo 0718349-41.2024.8.07.0020

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0718349-41.2024.8.07.0020
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0718349-41.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por C.C.D.C. e por J.T.C.F em face da sentença de ID 270463774, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na sentença quanto: (i) ao marco jurídico adotado para definição do regime de bens incidente durante a união estável; (ii) à tese de esforço comum indireto para fins de partilha dos bens adquiridos no período em que reconhecida a incidência da separação obrigatória de bens; (iii) à exclusão da empresa Controller Sistemas Construtivos Ltda. da partilha; (iv) ao indeferimento do pedido de alimentos compensatórios; e (v) aos critérios adotados para fixação da sucumbência recíproca. Requer a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes (ID 271783596). Por sua vez, o embargante J.T.C..F. alega a existência de contradição quanto ao reconhecimento do termo inicial da união estável em 01/01/2018 e omissão quanto à fixação e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a modificação da sentença (ID 271964732). Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID’s 272145070 e 278116650). É o relatório. O recurso de embargos declaratórios possui cognição restrita, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que nenhum dos vícios apontados pelas partes está efetivamente presente na sentença embargada. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA Não assiste razão à embargante. Quanto ao regime de bens incidente na união estável, a sentença enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer a incidência do regime da separação obrigatória de bens até 21/01/2021 e da comunhão parcial de bens a partir de 22/01/2021, expondo os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada. O inconformismo da autora com a interpretação conferida ao caso concreto não configura omissão ou obscuridade, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à tese de esforço comum indireto. A sentença analisou a comunicabilidade dos bens adquiridos durante o período em que incidiu a separação obrigatória de bens, concluindo pela inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar esforço comum suficiente para justificar a partilha pretendida, adotando entendimento compatível com a orientação jurisprudencial aplicável à matéria. Também não procede a alegação de omissão relativa à empresa Controller Sistemas Construtivos Ltda. A sentença apreciou expressamente o pedido de partilha da referida empresa, consignando que sua constituição ocorreu em 20/06/2014, anteriormente ao início da união estável reconhecida nos autos. Ademais, registrou, como fundamento autônomo e suficiente para a rejeição do pedido, a inexistência de prova da participação da autora na constituição, desenvolvimento ou incremento patrimonial da pessoa jurídica, bem como a ausência de demonstração de esforço comum apto a ensejar sua comunicabilidade. Assim, ainda que a autora sustente que o requerido tenha passado a integrar a sociedade em momento posterior, a questão foi suficientemente enfrentada pelo decisum, sendo certo…

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