Processo 0718350-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0718350-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCILENE SOARES BARBOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCILENE SOARES BARBOSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dr. Roque Fabricio Antônio de Oliveira Viel, que, em sede de cumprimento individual de sentença de ação coletiva n. 0704866-86.2020.8.07.0018 movido em face do DISTRITO FEDERAL, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169/STJ. Em suas razões recursais (ID 83979184), a exequente sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos não se amolda à controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, porquanto o próprio juízo de origem já havia reconhecido a necessidade de execução individualizada, diante da heterogeneidade dos créditos e da multiplicidade de beneficiários. Aduz que inexiste controvérsia acerca da imprescindibilidade de liquidação, circunstância que afasta a incidência do sobrestamento determinado pelo STJ. Nessa conjuntura, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, para reformar a r. decisão agravada e determinar ao juízo de origem o prosseguimento regular à execução. Preparo regular (ID 83979470). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Como relatado, cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF (processo n. 0704866-86.2020.8.07.0018), em que o Distrito Federal foi condenado nos seguintes termos: “[i] garantir aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/05 o direito à aposentadoria integral e com paridade, juntamente com o benefício previsto pelo artigo 3º, III, da EC 47/05 e com o redutor previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal; [ii] garantir aos professores que tenham completado os requisitos para a aposentadoria, nos termos do item anterior, e que permanecem em atividade, o direito ao recebimento do abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, até que se concretize a respectiva inatividade. [iii] condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças devidas, em face do reconhecimento do direito dos substituídos ao abono de permanência, com incidência de juros e correção monetária em consonância com o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, com a incidência da SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Dec-Lei 20.910/1932 relativamente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/07/2020).” O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169/STJ. A propósito, confira-se o teor do decisum agravado: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira…
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