Processo 0718351-03.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718351-03.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. J. T. Q. REPRESENTANTE LEGAL: A. T. D. S. Q. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.J.T.Q., representada por A.T.S.Q., contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 273635355 do processo de referência), que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela ora agravante em desfavor de Distrito Federal, processo n. 0705447-91.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob os seguintes fundamentos: Indefiro a tutela provisória, ante a ausência de risco de perecimento de direito ou urgência, tendo em vista a ausência de fato concreto capaz de evidenciar tal pressuposto. Ao contrário, o relatório acostado aos autos evidencia que a aluna teve evolução significativa, o que contraria os fatos alegados na inicial. Portanto, não há urgência. Ademais, essencial o contraditório efetivo, a fim de que a administração possa esclarecer o relatório que atesta a evolução da aluna, os motivos da transferência para outra classe e, ainda, as condições estruturais da instituição de ensino para que a aluna seja eventualmente mantida na classe especial. Isto posto, indefiro a liminar. Em razões recursais (Id 83978687), a agravante alega que a decisão recorrida está baseada em premissa fática equivocada ao afirmar ter havido evolução significativa no quadro da menor. Diz que o julgado desconsidera documentação médica e pedagógica recente que apontaria regressão comportamental, emocional e educacional após a inserção em classe regular. Sustenta que a menor, diagnosticada com transtorno do espectro autista, passou a apresentar dificuldades de adaptação, sofrimento psíquico e prejuízos ao desenvolvimento, conforme relatórios técnicos da própria rede pública de ensino e laudos médicos juntados aos autos. Diz que a permanência da criança em ambiente educacional incompatível com suas necessidades viola o direito fundamental à educação na dimensão material; afronta o melhor interesse da criança; e contraria a exigência de análise individualizada quando necessário atendimento educacional especializado. Invoca dispositivos constitucionais e legais que asseguram o atendimento educacional adequado às pessoas com deficiência. Afirma que a negativa administrativa e judicial tem por base critérios genéricos, dissociados da realidade atual da menor. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito ativo para reformar a decisão agravada, determinando a adoção imediata de medidas que assegurem à menor acesso efetivo à educação, em ambiente compatível com suas necessidades, especialmente com seu retorno à Classe Especial da Escola Classe 55 de Ceilândia; b) a concessão de tutela de urgência, nos termos já fundamentados, diante do risco concreto de dano irreparável ao desenvolvimento da menor; Dispensado o recolhimento do preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (Id 273635355 do processo de referência). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão…
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