Processo 0718351-19.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718351-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. M. C. S. REPRESENTANTE LEGAL: MURILO MEDEIROS ALVES SIMOES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BERNARDO MEDEIROS CARDOSO SIMÕES, menor representado por seu genitor, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para viagem familiar de Brasília/DF a Natal/RN, no período de 09/10/2025 a 14/10/2025, sendo o voo de ida com conexão em Guarulhos/SP e o voo de volta direto. Sustenta que, no segundo trecho do voo de ida, foi impedida de embarcar sob alegação de voo lotado, caracterizando overbooking, tendo sido realocada em voo posterior. Afirma, ainda, que o voo de retorno originalmente contratado foi cancelado sem aviso prévio, sendo disponibilizado apenas voo com conexão. Aduz ausência de assistência material adequada, extravio temporário de bagagem, alteração unilateral de assento previamente escolhido, perda parcial da utilização das diárias contratadas e danos morais decorrentes dos fatos narrados. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, multa fundada na Resolução ANAC nº 434/2017 e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. No mérito, afirma que os voos sofreram ajustes operacionais decorrentes de “overload” (excesso de peso da aeronave), situação relacionada à segurança operacional e não a prática de overbooking. Aduz que houve regular reacomodação da parte autora em voos subsequentes, dentro do mesmo dia, e que a assistência prevista na regulamentação aplicável foi prestada. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano material e de dano moral indenizável. Quanto ao alegado extravio temporário de bagagem, sustenta que a restituição ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterando que houve efetiva preterição de embarque por overbooking e não mero ajuste operacional. Sustenta inexistir prova do alegado overload e reafirma os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação: a) da ocorrência, ou não, de preterição de embarque (overbooking) nos voos de ida e volta contratados pela parte autora; b) da regularidade da alteração do voo de retorno originalmente contratado; c) da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; d) da existência de extravio temporário de bagagem; e) da prestação, ou não, de assistência material adequada pela companhia aérea; f) da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; e g) da existência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegadamente suportados pela parte autora. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, razão pela…
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