Processo 0718357-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718357-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: CAPITAL REPRODUCAO ANIMAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo n. 0710635-19.2026.8.07.0001, que revogou a liminar anteriormente deferida para apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária (contrato n. 3628673158), em face de CAPITAL REPRODUÇÃO ANIMAL LTDA. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de analisar o comparecimento espontâneo e a contestação apresentada pela parte ré antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão outrora deferido liminarmente em favor da parte autora. Em sua peça de defesa, o réu suscita a ocorrência de conexão processual com os autos nº 0716398-69.2024.8.07.0001, argumentando que, naquele feito, já foi proferida sentença determinando a rescisão do contrato de financiamento que embasa a presente ação. Postula, assim, a revogação da liminar. DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO Inicialmente, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão com os autos nº 0716398-69.2024.8.07.0001. A própria parte ré noticia que já houve a prolação de sentença naquele Juízo. Incide, portanto, o óbice imposto pela Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Desse modo, inexiste risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos neste momento processual, restando superada a preliminar de conexão. DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ No que tange ao momento de apreciação da defesa na ação de busca e apreensão, a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969 orienta que o prazo de 15 dias para apresentação da resposta flui apenas após a efetiva execução da medida liminar (art. 3º, § 3º). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, obstando, como regra geral, a análise de teses de defesa (como abusividade de cláusulas ou adimplemento substancial) antes da apreensão do bem. Contudo, o caso em apreço exige a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). A tese defensiva erigida pelo réu não se limita a questionar os contornos da mora ou encargos contratuais, mas atinge a própria existência do título que embasa a execução fiduciária. A alegação de que o contrato de financiamento já foi extinto por força de rescisão judicial prévia configura verdadeira ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). Trata-se de matéria de ordem pública, a qual o juiz deve conhecer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), não se sujeitando à preclusão temporal ou à rígida marcha procedimental do rito especial do DL 911/69. Sendo a higidez do contrato e da garantia fiduciária pressupostos inafastáveis para o prosseguimento desta demanda fiduciária, a notícia documentada de sua prévia rescisão judicial esvazia, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da instituição financeira. Manter a ordem de constrição nessas circunstâncias violaria o devido processo legal e acarretaria dano…
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