Processo 0718359-77.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718359-77.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718359-77.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: SEBASTIAO ADRIAO MENEZES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Nacional – Cooperativa Central em face da r. decisão (ID 272174450, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Sebastião Adrião Menezes, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do tratamento da parte Autora com a medicação prescrita em estabelecimento não credenciado que dispusesse do fármaco, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Nas razões recursais (ID 83979782), a Agravante alega que não houve negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito ao Agravado, mas apenas intercorrência pontual relacionada à indisponibilidade momentânea do medicamento Nivolumabe em unidade específica da rede credenciada. Sustenta que sempre autorizou e custeou o tratamento indicado, inexistindo recusa assistencial apta a justificar a tutela deferida na origem. Acrescenta que a obrigação da operadora limita-se à garantia de atendimento na rede credenciada e que a determinação de custeio em estabelecimento não credenciado somente seria admissível em hipótese de efetiva indisponibilidade de prestador da rede, à luz da regulamentação da ANS e da Lei nº 9.656/1998, circunstância que, segundo afirma, não se verificou no caso concreto. Assevera, de forma subsidiária, que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação é exíguo e que a multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 10 (dez) dias úteis, seria desproporcional, razão pela qual requer a ampliação do prazo e a redução das astreintes. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Sobreveio despacho desta Relatoria (ID 84002211), determinando à Agravante que esclarecesse seu interesse recursal e comprovasse se, após o ajuizamento da ação, forneceu o medicamento e se houve continuidade do tratamento quimioterápico. Em manifestação posterior (ID 84308054), a recorrente reiterou que a controvérsia se restringe ao custeio em estabelecimento não credenciado e à multa diária, sem juntar comprovação de que a medicação foi efetivamente disponibilizada após o ajuizamento da ação. Preparo comprovado (ID 84002109). É o relatório. Decido Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. A Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar (art. 10, VI, c/c art. 12, inciso II, alínea ‘g’), in verbis:   “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de…

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