Processo 0718361-63.2025.8.07.0006
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Número do processo: 0718361-63.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO ATEHORTUA ARBELAEZ REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARLOS ALBERTO ATEHORTUA ARBELAEZ em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos, alegando que sua conta bancária foi bloqueada de forma unilateral e sem qualquer justificativa após o recebimento de valores, impedindo-o de acessar seu saldo e movimentar seus recursos. Sustenta que realizou diversas tentativas de solução administrativa, sem obter esclarecimentos ou a liberação da conta. Afirma que o bloqueio configura falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação dos deveres de informação, transparência e continuidade previstos no Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que desconhece o valor retido em conta, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente os extratos e a justificativa formal da restrição. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais pela indisponibilidade dos valores e danos morais em razão da impossibilidade de utilizar seu próprio patrimônio, dos transtornos enfrentados e da ausência de solução por parte da ré. Ao final, requer tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta e liberação dos valores retidos, a inversão do ônus da prova, a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa esse mesmo valor. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão de ID 262946659. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID. 266957030). O réu apresentou contestação aduzindo, afirmando que a medida decorreu de mecanismos internos de prevenção a fraudes e do cumprimento de obrigações regulatórias impostas pelo Banco Central. Alega que foram identificados indícios de irregularidades nas transações realizadas pelo autor, incluindo movimentações Pix consideradas de risco e apontamentos em sistemas de prevenção a fraudes, o que justificou o bloqueio cautelar dos valores e o encerramento do relacionamento comercial. A ré argumenta que o bloqueio e a retenção temporária dos valores estão expressamente previstos no contrato firmado entre as partes, sendo medidas legítimas de segurança destinadas à apuração de suspeitas de fraude, prevenção à lavagem de dinheiro e cobertura de eventuais contestações ou chargebacks. Sustenta ainda que a restrição dos valores não constitui apropriação indevida, mas mera retenção temporária autorizada pelas normas contratuais e regulatórias aplicáveis. Defende, também, a ausência de falha na prestação do serviço, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito nem demonstrou prejuízo material efetivo. Quanto aos danos morais, sustenta que inexistiu ato ilícito e que a situação narrada não ultrapassa mero dissabor, inexistindo prova de abalo moral indenizável. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos de desbloqueio da conta, indenização por danos materiais e compensação por danos morais formulados pelo autor. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do…
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