Processo 0718364-96.2026.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0718364-96.2026.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718364-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA, GERALDA DA COSTA VALE, LOURENCA COSTA VALE EXECUTADO: UBIRAJARA DA COSTA VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UBIRAJARA DA COSTA VALE em face do cumprimento promovido por MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA, GERALDA DA COSTA VALE e LOURENÇA COSTA VALE. Sustenta o impugnante, em síntese: i) a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente teria aplicado incorretamente os juros de mora, apontando como devido o montante de R$ 87.561,94; ii) a necessidade de reunião deste feito ao cumprimento de sentença nº 0705474-28.2026.8.07.0001, ou, subsidiariamente, sua suspensão; iii) a concessão de efeito suspensivo à impugnação; e iv) o reconhecimento da impenhorabilidade de eventuais valores de natureza alimentar (ID 276264175). Juntou memória de cálculo que reputa correta (ID 276264186) e decisão proferida no processo nº 0705474-28.2026.8.07.0001 (ID 276264192). As exequentes apresentaram manifestação em ID 278992381, pugnando pela rejeição da impugnação, pelo indeferimento do efeito suspensivo e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e comporta conhecimento. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil que a impugnação não terá efeito suspensivo como regra, podendo o Juízo atribuí-lo desde que relevantes os fundamentos apresentados, haja risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e esteja o juízo garantido. No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos. O executado não demonstrou a garantia integral do juízo, tampouco evidenciou, de forma concreta e individualizada, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. A alegação de excesso de execução, por si só, não autoriza a suspensão dos atos executivos, sobretudo quando fundada em memória de cálculo que, como se verá, não se mostra apta a infirmar a conta exequenda. Indefiro, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de reunião deste cumprimento de sentença ao processo nº 0705474-28.2026.8.07.0001, ou de suspensão prejudicial, melhor sorte não assiste ao impugnante. A existência de outros cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial não impõe, por si só, a reunião dos feitos, especialmente quando os créditos são individualizados e pertencem a credores diversos. Os honorários sucumbenciais e as multas fixadas em favor de partes determinadas admitem execução autônoma, observados os limites subjetivos e objetivos do título executivo. Eventual cautela para evitar excesso global de constrição patrimonial poderá ser examinada na prática dos atos executivos, caso concretamente demonstrada duplicidade de bloqueio sobre o mesmo crédito. Tal circunstância, contudo, não justifica a suspensão deste cumprimento nem a reunião obrigatória dos feitos. Rejeito, assim, o pedido de reunião dos processos ou de suspensão deste cumprimento de sentença. No tocante à alegação de excesso de execução, o impugnante afirma que a parte exequente teria utilizado base de cálculo de R$ 841.938,51, quando, em sua compreensão, a aplicação do INPC e dos juros de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados