Processo 0718365-84.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0718365-84.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0718365-84.2026.8.07.0000 Agravante : D. X. D. rep. por V. X. D. Agravado : NÃO HÁ Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por D. X. D., interditado, representado por sua curadora V. X. D., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá que, nos autos do Alvará Judicial, Feito nº 0700393-77.2026.8.07.0008, proposto pelo Agravante com fim de autorizar a genitora a assinar instrumento de transmissão de contrato de concessão de uso referente ao imóvel rural situado na Rodovia DF 260, km 04, Fazenda Várzea, Chácara Esperança, nº 105 - CEP: 71570- 000, assim como a aquisição pelo Requerente de novo imóvel de residência, na proporção da cota parte que lhe foi garantido por sentença, na ação de inventário de seu genitor. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do Ministério Público e as informações prestadas pela TERRACAP acerca da natureza pública do imóvel e da necessidade de atendimento aos requisitos legais para eventual regularização e transmissão da Concessão de Direito de Uso (CDU), verifica-se que o pedido formulado pelo requerente demanda a prévia anuência do poder concedente, bem como a comprovação do preenchimento das condições exigidas. Com efeito, a eventual transmissão de direitos sobre o bem está condicionada não apenas à anuência da entidade concedente, mas também à demonstração de habilitação dos interessados, notadamente quanto à ocupação regular, exercício de atividade rural e aprovação do plano de utilização da unidade produtiva. Diante disso, intime-se o inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a anuência prévia do poder concedente quanto à pretendida transmissão da Concessão de Direito de Uso (CDU), bem como esclareça o atendimento dos requisitos apontados pela TERRACAP, sob pena de indeferimento do pedido.” (Num. 273904839 do Feito originário). Inicialmente, o Agravante relata que formulou pedido de gratuidade de Justiça na origem, o qual, todavia, ainda não foi apreciado. Assim, argumenta que não exerce atividade remunerada e que depende dos cuidados de sua curadora, de modo que faz jus à gratuidade Justiça. Discorre o Agravante acerca do trâmite do Feito originário até a prolação da decisão agravada e afirma que desconhece qualquer providência a ser adotada junto à Empresa de Regularização de Terras Rurais, ressaltando que tal compreensão pode ser extraída da leitura do Ofício 256/2026. Assim, entende que “não parece ser necessário, antes de conceder o alvará solicitado, exigir cumprimento de regulação administrativa, visto que essas providências administrativas serão exigidas no tempo em que a entidade concedente for acionada para validar o processo de transferência necessário.” (Num. 83970859 - Pág. 9). Argumenta que a determinação contida na decisão agravada representa a inviabilidade técnica do pleito, haja vista que, não havendo processo de transmissão em andamento, N. H. anuência prévia da entidade concedente a ser apresentada. Acrescenta que, “se a Curadora do Requerente envidasse esforços para a alienação diretamente no Poder Público…
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